Resolução n.º 82-A/82 — Concede tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado de serviços sediados no concelho de Lisboa durante o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado de serviços sediados no concelho de Lisboa durante o período da tarde do dia 12 de Maio, e aos mesmos funcionários e agentes dos serviços sediados nos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, no dia 14 do mesmo mês de Maio
Considerando o relevo que assume, para Portugal, a próxima visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II, que já determinou que, pelo Decreto-Lei n.º 142/82, de 26 de Abril, fosse considerado feriado obrigatório o próximo dia 13 de Maio e concedida tolerância de ponto aos trabalhadores da função pública e de serviços públicos desconcentrados da administração central;
Considerando o grande interesse de um crescente número de trabalhadores, não abrangidos por aquele diploma, em beneficiarem do referido regime de tolerância de ponto nas circunscrições administrativas em que exercem a sua actividade profissional:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Maio de 1982, resolveu:
1 - É concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos e serviços desconcentrados da administração central sediados no concelho de Lisboa, durante o período da tarde do dia 12 de Maio de 1982.
2 - É concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos e serviços desconcentrados da administração central sediados nos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, no dia 14 de Maio de 1982.
3 - Poderão os órgãos competentes dos municípios que integram territorialmente aqueles distritos conceder tolerância de ponto ao pessoal dos respectivos serviços na data e período referidos nos números anteriores.
4 - O regime previsto nos n.os 1 e 2 é aplicável à dispensa de aulas relativamente aos alunos de todo o sistema educativo.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
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