Portaria n.º 829/82 — Altera o quadro de pessoal do Fundo de Turismo

Tipo Portaria
Publicação 1982-08-31
Última atualização 1987-09-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-09-10, Portaria n.º 784/87 — Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Inspe…

Altera o quadro de pessoal do Fundo de Turismo

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Reforma Administrativa e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, substituir o quadro de pessoal do Fundo de Turismo, anexo ao Decreto-Lei n.º 138/72, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 607/78, de 3 de Outubro, e 19/81, de 9 de Janeiro, pelo quadro anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 20 de Maio de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Quadro de pessoal a que se refere a Portaria n.º 829/82

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/08/20100/25602560.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).