Portaria n.º 833/82 — Altera os n.os 2.º, 3.º, 5.º, e 7.º da Portaria n.º 308/82, de 22 de Março (empréstimo obrigacionista da Região…

Tipo Portaria
Publicação 1982-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera os n.os 2.º, 3.º, 5.º, e 7.º da Portaria n.º 308/82, de 22 de Março (empréstimo obrigacionista da Região Autónoma dos Açores)

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de 1 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 87.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, que os n.os 2.º, 3.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 308/82, de 22 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

2.º A taxa de juro será a correspondente à básica de desconto do Banco de Portugal que vigorar no primeiro dia de cada período semestral de contagem de juros, não podendo contudo ser inferior a 15%.

3.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, verificando-se o primeiro vencimento em 15 de Julho de 1982, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até esta data, e o último em 15 de Janeiro de 1994.

5.º A duração máxima de vida das obrigações será de 12 anos. A amortização efectuar-se-á, ao par, em 20 semestralidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Julho de 1984 e a última em 15 de Janeiro de 1994.

7.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores, beneficiam do aval do Estado, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/82, de 16 de Dezembro de 1981.

Ministério das Finanças e do Plano, 13 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

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