Portaria n.º 864/82 — Estabelece os preços e condições de intervenção para as sementes de cártamo e de girassol para a campanha de produção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-06-24, Portaria n.º 727/83 — Fixa os preços, por quilograma, de intervenção na compra de semente…
Estabelece os preços e condições de intervenção para as sementes de cártamo e de girassol para a campanha de produção de 1982
de 11 de Setembro
O fomento da cultura das oleaginosas arvenses, nomeadamente de cártamo e girassol, constitui um dos objectivos da política de produção agrícola do Governo e que visa contribuir para a diminuição da nossa dependência externa, quer em óleos alimentares, quer em matérias-primas para a alimentação animal.
Pelo presente diploma, estabelecem-se os preços e condições de intervenção para as sementes de cártamo e de girassol para a campanha de produção de 1982. Estes preços tomam em consideração não só a integral repercussão de todos os agravamentos de custo dos factores de produção, como também a legítima remuneração dos produtores agrícolas, e ainda um acréscimo destinado a servir de estímulo à expansão destas culturas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte:
1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a intervenção na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos seguintes preços por quilograma:
Cártamo ... 26$00
Girassol ... 28$00
2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e de girassol de variedades apropriadas, segundo recomendação dos serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem, quer directamente, quer por intermédio das empresas industriais.
3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.
4.º Fica revogada a Portaria n.º 780/81, de 10 de Setembro.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio, 16 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
ANEXO — Condições para o estabelecimento dos preços de intervenção a que se refere o n.º 1.º
1 - Características de qualidade:
Os preços fixados entendem-se para grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos.
2 - Características de base:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/09/21100/27292729.pdf))
3 - Bonificações e penalizações:
3.1 - Cártamo:
Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente pura verificar-se-á a variação de 2% no preço;
A variação na percentagem de humidade, com base em 8% e o máximo de 10%, será penalizada na base de 1:1;
A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 6%, será penalizada na base de 1:1.
3.2 - Girassol:
Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante no quadro anterior, na semente, tal qual, verificar-se-á a variação de 1:1 no preço;
A variação na percentagem de humidade, com base em 10% e o máximo de 12%, será penalizada na base de 1:1;
A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 4%, será penalizada na base de 1:1.
4 - Local de entrega:
Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador. Quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo do custo do frete.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
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