Portaria n.º 873/82 — Aprova os novos modelos de cartão de identificação de beneficiário e de boletim de inscrição na ADSE

Tipo Portaria
Publicação 1982-09-15
Última atualização 1990-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-12-27, Portaria n.º 1231-B/90 — Aprova o novo modelo de cartão para uso de todos os beneficiário…

Aprova os novos modelos de cartão de identificação de beneficiário e de boletim de inscrição na ADSE

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de 15 de Setembro

A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) tem vindo a desenvolver-se por forma acentuada quer no que se refere ao campo de aplicação, quer no que respeita às prestações e serviços oferecidos.

Tal ritmo de desenvolvimento não tem sido acompanhado dos meios indispensáveis a uma operacionalidade e eficácia que a vida dos nossos dias requer e aconselha.

Nesta conformidade, houve que proceder à alteração das estruturas e dos meios disponíveis em ordem a poder atingir-se os objectivos antes referidos. Daí que os processos e circuitos tenham de ser adaptados às novas exigências dos utentes e da gestão, bem como os instrumentos de trabalho ser modernizados. Nesta perspectiva se procedeu a uma nova e actual recolha de dados atinentes aos beneficiários com vista à constituição de um ficheiro de tratamento automático e à informatização dos serviços em ordem a que os primeiros objectivos da gestão sejam alcançados (resposta rápida e correcta às necessidades dos beneficiários). Torna-se, por isso, necessário proceder à substituição de impressos, designadamente no que se refere ao cartão de beneficiário, aos boletins de inscrição, relação e nota de alterações.

Deste modo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É aprovado, para uso de todos os beneficiários, o cartão cujo modelo se anexa e que substitui o actualmente em vigor, a partir da data a fixar por despacho do membro do Governo competente.

2.º É aprovado o boletim de inscrição e alteração para funcionários no activo e funcionários aposentados ou pensionistas cujos modelos n.os 200 e 201, respectivamente, se anexam, e que passarão a vigorar partir de 1 de Outubro de 1982, em substituição dos actuais modelos n.os 65, 66 e 67.

3.º Os modelos referidos no n.º 2 são considerados exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).

4.º Durante o período decorrente entre a data de publicação desta portaria e 1 de Outubro de 1982 continuam a ser utilizados os impressos presentemente em vigor e existentes em depósito na Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Se, entretanto, alguns dos impressos agora em uso se esgotarem, fica esta empresa autorizada a fornecer de imediato os modelos agora aprovados.

Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Julho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/09/21400/28312835.pdf))

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