Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M — Aplica à Região Autónoma da Madeira as normas de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1982-06-02
Última atualização 1984-12-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-12-10, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/M — Altera o quadro de pessoal da Direcção Region…

Aplica à Região Autónoma da Madeira as normas de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática

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Aplicação à Região Autónoma da Madeira das normas de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática.

Mostrando-se conveniente e oportuno aplicar à administração regional autónoma o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, considerando a necessidade de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática na Região Autónoma da Madeira em termos paralelos aos já aplicados no âmbito nacional, dada a clara identidade de razões justificativas do mesmo tratamento jurídico-administrativo;

Considerando, ainda, haver mister adoptar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, ao quadro institucional autonómico da Região da Madeira:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º É eliminado o artigo 34.º e alteradas parcialmente a estrutura e a redacção dos artigos 1.º, 13.º, 21.º, 25.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º — (Âmbito e aplicação)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O presente diploma aplica-se também, com as devidas adaptações, aos serviços de administração regional autónoma que se ocupem da informática nos termos previstos no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 13.º — (Recrutamento excepcional)

1 - ...

2 - Quando se verifique o recrutamento a que se refere o número anterior, o curriculum do candidato será objecto de apreciação por uma comissão a constituir, para o efeito, pelos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças e Direcção Regional da Administração Pública, por despacho dos membros do Governo competentes, e cujo parecer será obrigatoriamente publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira conjuntamente com o respectivo despacho de nomeação e curriculum do nomeado.

3 - ...

4 - ...

ARTIGO 21.º — (Alterações aos conteúdos funcionais)

Os conteúdos funcionais a que se refere o presente diploma poderão ser alterados, mediante portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta fundamentada dos serviços de informática da Região, sem prejuízo das adequações que sejam introduzidas nos diplomas orgânicos dos mesmos serviços, sempre que tal seja considerado conveniente e indispensável.

ARTIGO 25.º — (Formação profissional)

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de provimento das diferentes categorias de informática poder-se-á proceder à equiparação de cursos de formação não expressamente contemplados no mapa II anexo, mediante despacho conjunto dos secretários regionais que tiverem a seu cargo o organismo ou serviço interessado e a Administração Pública, sob parecer da comissão a que faz alusão o n.º 2 do artigo 13.º

4 - A comissão a que se refere o número anterior será constituída por representantes da Direcção Regional da Administração Pública e da secretaria regional interessada, podendo, quando necessário, recorrer à colaboração técnica da administração central.

5 - ...

6 - Os membros do Governo Regional responsáveis pela Administração Pública e serviços de informática promoverão as diligências necessárias à implementação das acções de formação na Região com o apoio e cooperação técnica da administração central.

ARTIGO 30.º — (Integração nas carreiras criadas)

1 - ...

2 - Nas secretarias regionais onde se verifique a existência dos serviços referidos no número anterior serão constituídos grupos de trabalho com competência para propor a aplicação do presente diploma, cujos membros serão designados pelos titulares das respectivas pastas.

3 - Os novos quadros serão objecto de portaria conjunta do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública Regional.

4 - ...

5 - ...

6 - O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto da secção do Tribunal de Contas da Região e a publicação no Jornal Oficial.

ARTIGO 33.º — (Produção de efeitos)

As alterações resultantes das revalorizações operadas pela aplicação do disposto no presente diploma produzirão efeitos desde 10 de Novembro de 1980.

ARTIGO 34.º — (Esclarecimento de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão objecto de despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

ARTIGO 35.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 18 de Fevereiro de 1982.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 11 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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