Resolução n.º 91/82 — Não declara a inconstitucionalidade do artigo 29.º, n.º 1, alínea b), 1) do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Não declara a inconstitucionalidade do artigo 29.º, n.º 1, alínea b), 1) do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve não declarar a inconstitucionalidade do artigo 29.º, n.º 1, alínea b), 1), do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, que criou com eficácia retroactiva um adicional sobre diversos impostos.
Aprovada em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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