Portaria n.º 922/82 — Autoriza a firma Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., a incorporar na mistura para bolo de amêndoa…

Tipo Portaria
Publicação 1982-09-30
Última atualização 1989-06-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Instituto de Qualidade Alimentar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-06-08, Decreto-Lei n.º 192/89 — Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos…

Autoriza a firma Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., a incorporar na mistura para bolo de amêndoa antioxígenos galatos no máximo de 20 mg por quilograma do produto a fabricar

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Setembro

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 351/80, de 3 de Setembro, obtido o parecer favorável da Direcção-Geral de Saúde, ouvida a Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Aditivos Alimentares (CT-53) e verificadas as condições mencionadas no artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 40520:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, autorizar a firma Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a incorporar na mistura para bolo de amêndoa, marca comercial Knorr, os antioxígenos galatos de propilo, de octilo e de dodecilo, estremes ou em mistura, no máximo de 20 mg por quilograma do produto a fabricar.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 16 de Setembro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).