Portaria n.º 94/82 — Altera os artigos 6.º e 9.º do Estatuto do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os artigos 6.º e 9.º do Estatuto do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública
de 21 de Janeiro
A experiência colhida na execução do Estatuto do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Portarias n.os 19211 e 20680, de 31 de Maio de 1962 e de 13 de Julho de 1964, respectivamente, e pelo Decreto-Lei n.º 48830, de 7 de Janeiro de 1969, tem revelado a necessidade de dar nova redacção ao disposto nos seus artigos 6.º e 9.º
Considerando que importa harmonizar o Estatuto com as necessidades actuais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos dos artigos 4.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, aprovar as seguintes alterações:
Os artigos 6.º e 9.º da Portaria n.º 18836, de 24 de Novembro de 1961, alterada pela Portaria n.º 20680, de 13 de Julho de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O limite máximo dos subsídios pecuniários a subscrever nos termos do artigo 2.º do Estatuto é fixado em 200000$00, devendo esse subsídio ser múltiplo de 10000$00 a partir de 50000$00, mantendo-se o escalonamento actual até este montante.
§ único. O limite máximo a que se refere o corpo deste artigo poderá ser elevado para 250000$00, com observância da sua última parte, mediante autorização do Ministro da Administração Interna em face de proposta fundamentada da direcção do Cofre.
Art. 9.º Aos subscritores que, por qualquer motivo, deixem de pertencer à Polícia de Segurança Pública, excepto por passagem à situação de aposentação, será eliminada a sua inscrição como subscritores do Cofre, com efeitos a partir da data da publicação da nova situação, tendo direito, neste caso, a receber 75% das quotas pagas, quando o requeiram no prazo máximo de 180 dias.
Ministério da Administração Interna, 7 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.
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