Resolução n.º 96/82 — Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do projecto de diploma sobre a leccionação da disciplina de Religião e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do projecto de diploma sobre a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas em escolas públicas de diversos graus
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 146.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 277.º da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, e no particular entendimento de que nos artigos 2.º e 3.º do diploma em apreciação se consagra basicamente a solução já constante na base VII, n.os 2 e 4, da Lei n.º 4/71, resolve não se pronunciar pela inconstitucionalidade do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 338-G/82-MEU, projecto de diploma sobre a leccionação da disciplina de Religião e Moral Católicas em escolas públicas de diversos graus.
Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Maio de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).