Despacho Normativo n.º 96/82 — Determina que até à publicação da actualização dos mapas de pessoal de enfermagem dos Serviços Médico-Sociais, prevista…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que até à publicação da actualização dos mapas de pessoal de enfermagem dos Serviços Médico-Sociais, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, poderão os enfermeiros de 1.ª classe aprovados no respectivo concurso de provas públicas ser promovidos, por conta das vagas de enfermeiro-chefe, à categoria de enfermeiro-subchefe
O Despacho Normativo n.º 191/77, de 4 de Outubro, introduziu algumas alterações ao então regime de trabalho do pessoal de enfermagem dos Serviços Médico-Sociais numa tentativa de o aproximar ao regime dos restantes serviços da Secretaria de Estado da Saúde.
No referido despacho determinava-se que os lugares de enfermeiro-subchefe das unidades médico-sociais seriam providos por enfermeiros de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço nessa classe, mediante concurso de provas públicas a efectuar nos termos dos artigos 31.º e 34.º do Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 468/73, de 9 de Julho.
Sucede, porém, que o primeiro concurso de provas públicas para enfermeiros-subchefes dos Serviços Médico-Sociais só se realizou decorridos 4 anos após a publicação do Despacho Normativo n.º 191/77. Esta circunstância originou uma considerável quebra no número de enfermeiros-subchefes, de tal modo que os existentes nalguns serviços distritais não chegam para preencher um terço das vagas aprovadas para enfermeiro-chefe.
Perante tal situação, considerando ser absolutamente necessário e urgente dotar os respectivos serviços distritais com o pessoal de chefia de enfermagem indispensável ao regular funcionamento dos serviços, determina-se que:
1.º Até à publicação da actualização dos mapas de pessoal de enfermagem dos Serviços Médico-Sociais, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, poderão os enfermeiros de 1.ª classe aprovados no respectivo concurso de provas públicas ser promovidos, por conta das vagas de enfermeiro-chefe, à categoria de enfermeiro-subchefe.
2.º O disposto no número anterior é aplicável apenas às vagas dos mapas dos respectivos serviços distritais cujos concursos para enfermeiros-chefes tenham ficado desertos.
Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 31 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.
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