Despacho Normativo n.º 97/82 — Transfere para a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., o estabelecimento hoteleiro denominado «Hotel de Santa…
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Transfere para a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., o estabelecimento hoteleiro denominado «Hotel de Santa Luzia», em Viana do Castelo
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, determina que serão transferidos para a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., os estabelecimentos hoteleiros e similares pertencentes ao Estado, bem como os imóveis onde os mesmos se encontram instalados, desde que não sejam monumentos nacionais ou imóveis classificados.
Em correspondência com o estabelecido na mencionada disposição, a alínea a) do artigo 5.º dos estatutos da citada Empresa prescreve que lhe compete especialmente integrar no seu património os estabelecimentos pertencentes ao Estado afectos à actividade turística.
É o caso do Hotel de Santa Luzia, que, aliás, desde 1979 tem vindo já a ser gerido pela ENATUR, ainda que por conta do Estado, situação que tem impedido um correcto estabelecimento de programas a médio e longo prazos, quer de comercialização, quer, e sobretudo, de beneficiações e obras de fundo, de que, aliás, o Hotel se mostra muito carenciado.
Deste modo e nos termos dos artigos 7.º e 8.º do citado Decreto-Lei n.º 662/76, determina-se o seguinte:
1 - É considerado transferido para a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., o estabelecimento hoteleiro denominado «Hotel de Santa Luzia», em Viana do Castelo.
2 - É igualmente transferido e integrado no património daquela empresa o conjunto dos imóveis afectos à exploração daquele estabelecimento.
3 - O estabelecimento é transferido com todo o activo e passivo, de acordo com inventário especialmente elaborado para o efeito, na data de produção de efeitos do presente despacho.
4 - Os bens existentes no estabelecimento transferido que constituam obras de arte classificada não são integrados no património da ENATUR, que é considerada sua depositária.
5 - Nos termos estatutários, o capital da ENATUR será aumentado pelo montante resultante da integração, bastando para o efeito despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado do Turismo homologando os valores que a Direcção-Geral do Património do Estado e a ENATUR estabelecerem como valores de transferência, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 662/76.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
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