Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/A — Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares do quadro geral dos professores do ensino primário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-02-26
Última atualização 1992-03-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 12

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2 atos modificativos · 1992-03-20, Decreto Legislativo Regional n.º 9/92/A — Altera as normas que regulamentam os concursos …

Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares do quadro geral dos professores do ensino primário

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Normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral dos professores do ensino primário

A uniformização crescentemente imprimida na legislação referente à gestão do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário passa necessariamente por igual medida quanto à modernização das regras de gestão do pessoal docente dos quadros do ensino primário.

Pelo presente diploma procura-se ainda libertar os lugares do quadro de titulares que se encontrem ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, cujo regresso à respectiva escola seja pouco provável, dada a sua incapacidade ou diminuição para o trabalho escolar em aulas.

Ainda, e de forma muito clara, o Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro, que agora se aplica com as necessárias adaptações, contempla, no seu capítulo 6.º, a forma de provimento e respectivos efeitos, regulamentando, nomeadamente, a não apresentação e a não tornada de posse dos docentes.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário constitui um quadro único, englobando os quadros privativos de cada uma das escolas do ensino primário da Região Autónoma dos Açores.

2 - Os professores pertencentes ao quadro geral são designados «professores efectivos».

Art. 2.º Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação, podendo ser alterados, ano a ano, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 3.º - 1 - Aplicam-se à Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências ao director-geral ou à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional de Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e das Universidades ou a membros do Governo, da República como relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura e aos secretários regionais competentes nas respectivas matérias.

Art. 4.º O concurso para preenchimento dos lugares do quadro geral é anual e será aberto mediante aviso, a publicar no Diário da República pelo Secretário Regional da Educação e Cultura até 31 de Janeiro.

Art. 5.º - 1 - A Direcção Regional de Administração Escolar inventariará, até ao dia 31 de Dezembro, as vagas existentes e mandará afixar a correspondente relação em todas as direcções escolares, independentemente da sua publicação no Diário da República.

2 - Da relação referida no número anterior não constarão os lugares criados, mas não providos, que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sejam destinados ou se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Lugares a não recuperar por razões de rectificação da rede escolar;

b)

Lugares que estão sem funcionar;

c)

Lugares a cativar para professores titulares de lugares extintos;

d)

Lugares requeridos por professores efectivos em situação de licença ilimitada;

e)

Lugares que possam vir a funcionar ao abrigo de experiências pedagógicas.

Art. 6.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior não terá qualquer dilação, excepto em casos especiais, a reconhecer pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 7.º - 1 - A admissão ao concurso será feita através do preenchimento de um impresso próprio, que será acompanhado de uma ficha profissional e de uma ficha-resumo destacável, a editar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - Os candidatos manifestarão as suas preferências de colocação de acordo com os quadros inscritos no impresso a que se refere o número anterior.

3 - Esgotadas as preferências nas escolas ou localidades expressamente manifestadas, os candidatos serão colocados em consequência das preferências globais identificadas por concelho ou ilha, tendo-se em consideração a ordenação constante na relação anexa ao aviso de concurso.

Art. 8.º - 1 - A lista provisória ordenada dos candidatos admitidos será afixada nas direcções e delegações escolares e na Casa dos Açores de Lisboa e do Porto, para efeitos de reclamação da sua ordenação ou da sua admissão, no prazo de 10 dias a contar do dia imediato ao da sua afixação.

2 - As listas de colocação dos candidatos serão publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e remetidas às entidades mencionadas no número anterior até 30 de Junho e das mesmas caberá exclusivamente recurso hierárquico, a apresentar no prazo de 30 dias, contados a partir do dia imediato ao da sua publicação.

Art. 9.º O preenchimento de lugares disponíveis nas escolas primárias que não possa ser assegurado por professores efectivos será feito de acordo com regras a estabelecer por decreto regulamentar regional.

Art. 10.º - 1 - Os lugares de que são titulares os professores que se encontram, há mais de 2 anos, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, poderão ser postos a concurso, passando os seus respectivos titulares à situação de supranumerários.

2 - Terminada a situação que originou a passagem ao abrigo do artigo 20.º do citado diploma, o professor será colocado em conformidade com as regras de colocação dos titulares de lugares extintos.

3 - Enquanto durar a situação de supranumerário, o docente exercerá as funções que lhe forem determinadas numa das escolas do respectivo concelho ou na respectiva direcção ou delegação escolar.

Art. 11.º As colocações resultantes da suspensão e extinção de lugares em escolas do ensino primário serão resolvidas de acordo com as regras estabelecidas sobre a matéria nos Decretos-Leis n.os 220/79 e 412/80, respectivamente de 17 de Julho e de 27 de Setembro, e legislação subsequente.

Art. 12.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónomo dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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