Resolução n.º 1/83 — Cria um grupo de trabalho que terá como missão estudar o problema da organização, produção e difusão de programação…

Tipo Resolucao
Publicação 1983-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um grupo de trabalho que terá como missão estudar o problema da organização, produção e difusão de programação educativa e cultural e a exploração dos meios conducentes ao desenvolvimento dessas actividades

Histórico de alterações JSON API

Considerando a vastidão e complexidade dos objectivos educacionais e de desenvolvimento científico consignados pela Constituição da República ao Estado;

Considerando a imperiosidade do acompanhamento da evolução cultural, pedagógica e tecnológica, bem como da aplicação progressiva do conceito de educação permanente;

Considerando o rigor orçamental imposto pela crise económica internacional, que se repercutirá no País por alguns anos;

Considerando que o índice de desenvolvimento de um povo tende cada vez mais a ser medido pela capacidade que tenha de utilizar a informação disponível;

Considerando que só pela utilização intensiva de meios tecnológicos avançados se poderá sensibilizar a diversidade de estratos sociais do País;

Considerando que os meios de produção áudio-visuais ao dispor do Ministério da Educação têm estado subaproveitados, devido à sua dispersão e às dificuldades de redimensionamento, resultantes da falta de enquadramento institucional adequado;

Considerando que as tarefas educativas tendem a crescer rapidamente, sobretudo devido à previsível ampliação da escolaridade obrigatória para 9 anos, à implementação da universidade aberta, à urgência da formação e reciclagem de professores e ao peso crescente que o ensino profissionalizante deverá ter:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Dezembro de 1982, resolveu:

1 - Criar um grupo de trabalho que terá como missão estudar o problema da organização, produção e difusão de programação educativa e cultural e a exploração dos meios conducentes ao desenvolvimento dessas actividades.

2 - Os membros do referido grupo de trabalho serão nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação.

3 - O grupo de trabalho é incumbido de elaborar um relatório em que se analise o interesse, a conveniência e a viabilidade técnica e financeira da criação de uma estrutura própria para a rádio e televisão educativa, explicitando as medidas necessárias ao seu correcto dimensionamento e funcionamento, tendo, nomeadamente, em consideração:

a)

A avaliação do património do ITE - Instituto de Tecnologia Educativa e de outros serviços e organismos autónomos;

b)

A relação das diversas actividades com necessidade de suporte áudio-visual do Ministério da Educação;

c)

A necessidade de promover a educação cívica e a difusão cultural;

d)

A integração do sistema educativo no mundo do trabalho;

e)

A aproximação dos níveis sócio-económicos regionais;

f)

A necessidade de divulgação da utilização da informática e da telemática;

g)

A importância do espaço de expressão cultural e linguística portuguesa.

4 - O grupo de trabalho poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas, do País ou do estrangeiro, e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, devendo as primeiras fornecer-lhe as informações de que carecer para o desempenho das funções que lhe são cometidas.

5 - As remunerações dos membros do grupo de trabalho e outras despesas de carácter administrativo, de consultadoria e de organização dos estudos decorrerão por conta do Gabinete do Ministro da Educação.

6 - O grupo de trabalho procederá à realização das tarefas referidas nesta resolução no prazo de 90 dias a contar da designação dos seus membros.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).