Decreto Legislativo Regional n.º 10/83/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aplica à Região Autónoma dos Açores o sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT), definido pelo Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio
Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio (SIIT)
O Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, estabelece um sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT).
Uma vez que o quadro legal estabelecido se afigura adequado, é objectivo do presente decreto legislativo regional alargá-lo ao território da Região, ressalvando a intervenção e competências dos órgãos regionais de turismo.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável, na Região Autónoma dos Açores, o sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT), definido pelo Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, e legislação complementar.
Art. 2.º As competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, e respectiva legislação complementar, aos órgãos centrais de turismo serão exercidas, na Região, pelos correspondentes órgãos do Governo Regional.
Art. 3.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 3 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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