Portaria n.º 1017/83 — Cria o grau de mestre em Probabilidades e Estatística, em Estatística e Investigação Operacional e em Computação na…

Tipo Portaria
Publicação 1983-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o grau de mestre em Probabilidades e Estatística, em Estatística e Investigação Operacional e em Computação na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

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de 5 de Dezembro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em:

a)

Probabilidade e Estatística;

b)

Estatística e Investigação Operacional;

c)

Computação.

2.º

(Organização dos cursos)

Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1, adiante simplesmente designados «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, constam dos anexos I a III da presente portaria.

4.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas em Matemática, em Probabilidades e Estatística, em Estatística e Investigação Operacional e em Computação, ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação equivalente e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir as áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5 só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram os cursos, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação em qualquer dos cursos terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências, nas especialidades de:

a)

Análise Numérica e Computação;

b)

Investigação Operacional;

c)

Probabilidades e Estatística.

10.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

11.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento dos cursos ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

12.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria n.º 475/81, de 8 de Junho.

13.º

(Disposição transitória)

O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo de, nos prazos fixados no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, os alunos inscritos no curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Investigação Operacional, criado e organizado pela Portaria n.º 475/81, de 8 de Junho, concluírem o curso e elaborarem e defenderem a dissertação.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Novembro de 1983.

Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.

ANEXO I — Mestrado em Probabilidades e Estatística

1 - Área científica do curso:

Probabilidades e Estatística.

2 - Duração normal do curso: 1 ano lectivo.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

a)

Obrigatórias:

I) Possibilidades ... 4

II) Estatística ... 4

b)

Optativas:

I) Processos Estocásticos ... 8

II) Estatística Experimental ... 8

Total ... 16

ANEXO II — Mestrado em Estatística e Investigação Operacional

1 - Área científica do curso:

Estatística e Investigação Operacional.

2 - Duração normal do curso:

1 ano lectivo.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

a)

Obrigatórias:

I) Estatística ... 4

II) Investigação Operacional ... 4

b)

Optativas:

I) Modelos Estocásticos ... 8

II) Probabilidades e Processos Estatísticos ... 8

III) Análise Numérica e Computação ... 8

Total ... 16

ANEXO III — Mestrado em Computação

1 - Área científica do curso:

Computação.

2 - Duração normal do curso:

1 ano lectivo.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

I) Teoria da Programação ... 4,5

II) Sistemas de Informação ... 4,5

III) Aplicações Numéricas ... 2,5

IV) Aplicações não Numéricas ... 2,5

V) Aplicações em Tempo Real ... 2

Total ... 16

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