Portaria n.º 1020/83 — Aprova o Regulamento do Controle Metrológico de Taxímetros e Conta-Quilómetros

Tipo Portaria
Publicação 1983-12-06
Última atualização 2007-01-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral da Qualidade
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2007-01-08, Portaria n.º 33/2007 — Aprova o regulamento aplicável aos taxímetros

Aprova o Regulamento do Controle Metrológico de Taxímetros e Conta-Quilómetros

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de 6 de Dezembro

Regulamento do Controle Metrológico de Taxímetros e Conta-Quilómetros

Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controle metrológico a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, relativas a taxímetros e conta-quilómetros, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o seguinte:

1.º O presente Regulamento aplica-se aos contadores de tempo-distância, designados «taxímetros» e de distância, designados «conta-quilómetros», destinados a ser utilizados nos veículos automóveis de aluguer com ou sem condutor.

2.º Os instrumentos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas Recomendações Internacionais n.os 21 e 55 da Organização Internacional de Metrologia Legal, respectivamente para taxímetros e conta-quilómetros.

3.º O controle metrológico dos taxímetros e conta-quilómetros compreende as operações seguintes, adiante definidas:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação (em 2 fases);

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

Aprovação de modelo

4.º Para a aprovação de modelo deverão ser entregues 2 exemplares do instrumento.

5.º A aprovação de modelo de taxímetros ou conta-quilómetros é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.

6.º O depósito de modelo de taxímetros ou conta-quilómetros constará de 1 exemplar do instrumento aprovado.

Primeira verificação

7.º A primeira verificação consiste em:

1.ª fase, a efectuar no banco de ensaios do fabricante importador ou reparador;

2.ª fase, após instalação no veículo.

1 - Os taxímetros em caso de alteração tarifária deverão ser submetidos à primeira verificação.

8.º A competência para a primeira verificação será exercida pela delegação regional do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante ou importador e poderá ser delegada nos serviços de metrologia locais, mediante concordância da Direcção-Geral da Qualidade (DGQ).

9.º Os erros máximos admissíveis na 1.ª fase da primeira verificação de taxímetros e de conta-quilómetros são os estabelecidos nas Recomendações n.os 21 e 55 da Organização Internacional de Metrologia Legal.

1 - O intervalo de dispersão dos erros é simétrico em relação ao valor de comparação.

2 - Os erros máximos admissíveis na 2.ª fase da primeira verificação são duplos dos da 1.ª fase.

Verificação periódica

10.º A verificação periódica é anual e compete aos serviços de metrologia locais da área onde foi concedida a licença de exploração.

1 - Os serviços de metrologia locais informarão os utilizadores das datas da verificação periódica.

11.º Os ensaios da verificação periódica terão ligar em percursos próprios estabelecidos nos concelhos em que tal se justifique, percursos esses verificados pela delegação regional respectiva.

1 - A verificação periódica poderá também efectuar-se em bancos de ensaio que reproduzam as condições de funcionamento, desde que tenham sido previamente aprovados pela DGQ.

12.º - Os erros máximos admissíveis na verificação periódica são duplos dos fixados para a 2.ª fase da primeira verificação.

Dispositivos complementares

13.º O dispositivo adaptador deve estar concebido de tal modo que, quando estiver separado do taxímetro propriamente dito, não seja possível nenhuma alteração deste último.

1 - O dispositivo adaptador deve ser montado no local tecnicamente mais aconselhável.

2 - O dispositivo adaptador deve conter exteriormente, de uma maneira legível, quando instalado, a indicação da relação de transmissão que executa.

Marcações e símbolos

14.º Todos os taxímetros deverão possuir as indicações seguintes na face de leitura ou numa placa selada:

a)

Nome ou marca do fabricante;

b)

Modelo do instrumento e número e ano de fabrico;

c)

Símbolo de aprovação de modelo;

d)

Constante k em rot/km ou imp/km.

15.º Os conta-quilómetros deverão possuir no seu mostrador ou em placa própria:

a)

Nome ou marca do fabricante;

b)

Modelo e número de fabrico;

c)

Símbolo de aprovação de modelo;

d)

Valor da constante k.

16.º Todos os instrumentos deverão ser construídos por forma a serem apostos os símbolos da primeira verificação e da verificação periódica em local acessível e visível nos seguintes órgãos:

a)

Caixa do mecanismo do taxímetro;

b)

Caixa do dispositivo adaptador, quando exterior ao taxímetro;

c)

Dispositivos de ligação, mecânicos ou electrónicos;

d)

Eventuais placas de inscrição.

Disposições finais

17.º Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, considera-se revogado o Decreto n.º 15090, de, 29 de Fevereiro de 1928.

18.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Novembro de 1983.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.

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