Portaria n.º 1025/83 — Alarga a área de recrutamento para o lugar de subdirector-geral da Direcção-Geral de Emprego e Formação da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a área de recrutamento para o lugar de subdirector-geral da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública
de 9 de Dezembro
Considerando que entre as atribuições legalmente cometidas à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública assumem especial relevância as referentes à melhoria do sistema de recrutamento e selecção de pessoal, pelos próprios reflexos que dele poderão advir para a eficiência da Administração Pública;
Considerando que as actividades desenvolvidas nesse domínio fazem apelo a uma formação e experiência profissional específicas, cuja importância sobreleva a simples formação de base;
Considerando, por isso, que importa que o lugar de subdirector-geral daquela Direcção-Geral para essa área seja desempenhado por indivíduos que reúnam o perfil adequado ao desempenho das correspondentes funções;
Considerando, finalmente, que não existem, ainda, noutros sectores da Administração funcionários com a experiência e formação de base e profissional requeridas;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, alargar a área de recrutamento para o lugar de subdirector-geral da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública a indivíduos que possuam habilitação literária correspondente ao bacharelato e reconhecida competência profissional no âmbito da gestão de recursos humanos, em particular na área de recrutamento e selecção de pessoal.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 24 de Novembro de 1983.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).