Portaria n.º 1039/83 — Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 741/83, de 29 de Junho (cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves)

Tipo Portaria
Publicação 1983-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 741/83, de 29 de Junho (cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Dezembro

O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas foi extinto e transferidas parte das suas atribuições para o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e para o Ministério do Comércio e Turismo; deste modo, considera-se necessário alterar a composição da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, criada pela Portaria n.º 741/83, de 29 de Junho.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que o n.º 2 da Portaria n.º 741/83, de 29 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:

2.º A Comissão é constituída por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:

a)

1 representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e 1 representante do Ministério do Comércio e Turismo;

b)

...

Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Novembro de 1983.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).