Portaria n.º 1044/83 — Fixa em 3% a taxa de juros de mora
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa em 3% a taxa de juros de mora
de 16 de Dezembro
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 (com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto), a taxa mensal dos juros de mora pode ser fixada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
A taxa de juros de mora vigente é de 2%, encontrando-se desajustada relativamente às relações de crédito, o que impõe a sua urgente actualização.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, o seguinte:
A taxa de juros de mora, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, é fixada em 3% e passa a ser aplicada a partir de 1 de Dezembro de 1983.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 30 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).