Portaria n.º 1045/83 — Fixa as normas a que se sujeita a comercialização de batata-semente nacional e importada para a campanha de 1983-1984 e…

Tipo Portaria
Publicação 1983-12-16
Última atualização 1984-12-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação, do Comércio Externo e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1984-12-10, Portaria n.º 900/84 — Autoriza a importação de batata-semente para a campanha de 1984-1985

Fixa as normas a que se sujeita a comercialização de batata-semente nacional e importada para a campanha de 1983-1984 e estabelece algumas orientações para a produção da batata-semente nacional e da batata de consumo na campanha 1984-1985

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de 16 de Dezembro

O presente diploma fixa as normas a que se sujeita a comercialização de batata-semente nacional e importada para a campanha de 1983-1984 e estabelece algumas orientações para a produção da batata-semente nacional e da batata de consumo na campanha de 1984-1985.

Manteve-se como orientação base o espírito e conteúdo das conclusões do grupo de trabalho criado por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Comércio Interno de 12 de Dezembro de 1980.

É, por isso, mantido o regime de autorização de importação de batata-semente, esperando-se, todavia, que os agentes económicos, face aos reflexos das suas decisões na economia do País, tenham em devida conta a responsabilidade da sua actividade.

O maior empenho das organizações de produtores de batata-semente nacional, em especial nos aspectos de planificação, organização da produção, garantia do armazenamento e comercialização do produto, não deixará de ter o correspondente apoio técnico dos serviços oficiais.

Mantém-se o financiamento de parte dos encargos com a aquisição de batata-semente de reconhecida qualidade e destinada à produção de batata-semente nacional, subsídio estabelecido de acordo com as recomendações do já citado grupo de trabalho.

O diferencial a aplicar à batata-semente importada é ligeiramente aumentado, considerando o financiamento imprescindível de algumas acções que concorrem para incrementar qualitativa e quantitativamente a batata-semente nacional.

A comercialização de batata-semente nacional e importada continua sujeita ao regime de margens de comercialização fixado, com igualdade de condições para os agentes económicos, independentemente da origem do produto.

Estabelecem-se também, como em anos anteriores, os preços a praticar nas intervenções no mercado da batata de consumo na campanha de 1984-1985, caso se verifique a necessidade de recorrer a este tipo de actuação.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Setembro de 1947, de 10 de Maio de 1952, de 27 de Julho de 1964 e de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação, do Comércio Externo e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1 - É autorizada a importação de batata-semente para a campanha de 1983-1984 das variedades incluídas em lista publicada nos termos do disposto no § 4.º do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947.

2 - Nas importações referidas no n.º 1 os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente amostras aos serviços de inspecção fitossanitária do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação sempre que tal seja solicitado.

3 - Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores, nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.

4 - Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata-semente.

2.º - 1 - Será aplicado à batata-semente a importar, exceptuada a destinada exclusivamente à produção de batata-semente nacional, o diferencial de 120$00 por saco de 50 kg.

2 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos deste número reverterá para o Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional, criado pela Portaria n.º 56/83, de 25 de Janeiro.

3 - O pagamento prévio dos diferenciais, que constitui uma das condições para o licenciamento da importação de batata-semente, será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas.

3.º A venda de batata-semente nacional e importada destinada a produção de batata de consumo fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixado, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

4.º - 1 - As margens máximas de comercialização de batata-semente por saco de 50 kg são as seguintes:

a)

Margem do importador/armazenista:

Para batata-semente importada, 23% sobre o preço CIF liner terms;

Para batata-semente nacional, 23% sobre o preço de venda pelas cooperativas de produtores de batata-semente;

b)

Margem do retalhista 100$00.

2 - A margem do importador/armazenista inclui o encargo correspondente ao transporte desde o cais ou instalações das cooperativas de produtores de batata-semente até ao armazém do referido importador/armazenista.

3 - O retalhista poderá fazer acrescer à sua margem a margem prevista para o armazenista sempre que adquira o produto nas cooperativas de produtores de batata-semente.

4 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem a soma das margens referidas neste número.

5 - O encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador/armazenista até ao retalhista poderá ser acrescido à margem do interveniente que efectuar o transporte, quando devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada, não podendo exceder, em qualquer caso, 100$00 por saco de 50 kg.

5.º - 1 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo sobre o preço CIF liner terms, convertido em escudos, do respectivo diferencial estabelecido no n.º 2.º, das correspondentes margens de comercialização e do encargo a que se refere o n.º 5 do número anterior.

2 - Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C&F, etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.

3 - O câmbio a considerar nas operações de conversão em escudos para a determinação dos preços CIF a que se referem os n.os 1 e 2 é o do dia da efectiva liquidação das remessas pelos importadores à entidade bancária respectiva.

4 - Se, por motivo devidamente justificado, não for possível efectuar a liquidação a que se refere o n.º 3 antes do início da comercialização da respectiva remessa, o câmbio a considerar, até ao dia em que aquela liquidação seja possível, é o do dia do início da comercialização dessa remessa.

6.º - 1 - É atribuído às cooperativas de produtores de batata-semente nacional um subsídio correspondente a 60% do valor CIF liner terms despendido na importação de batata-semente de classe superior a A (ou equivalente) destinada à produção de batata-semente nacional no ano de 1984, nos termos do n.º 14.º da Portaria n.º 56/83.

2 - Os encargos resultantes da atribuição deste subsídio serão cobertos pelo Fundo de Apoio à Produção de Batata-Semente Nacional.

7.º A Junta Nacional das Frutas divulgará periodicamente, de harmonia com orientações da Direcção-Geral do Comércio Externo, os quantitativos de batata-semente constantes dos BRIs licenciados, bem como os quantitativos daquele produto chegados ao País, identificando, no primeiro caso, os importadores e as quantidades de cada BN.

8.º A Junta Nacional das Frutas poderá intervir no continente junto da produção, caso as condições o justifiquem, através da aquisição da batata de consumo da campanha de 1984-1985.

9.º - 1 - Os preços de intervenção a praticar pela Junta Nacional das Frutas na aquisição de batata de consumo a que se refere o número anterior, ponderados os custos de produção nas várias regiões, serão os seguintes por quilograma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/28800/40664068.pdf))

2 - Os preços referidos no n.º 1 entendem-se para a batata de consumo devidamente encascada e escolhida de acordo com normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas e colocada nos armazéns ou locais previamente indicados para o efeito.

10.º Só poderão beneficiar do regime estabelecido no número anterior os produtores de batata de consumo que tenham entregue oportunamente a declaração a que se refere o número seguinte.

11.º Os produtores de batata deverão preencher uma declaração, segundo modelo e normas a divulgar pela Junta Nacional das Frutas, a entregar até 2 meses após a plantação nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, na sede ou delegações da Junta Nacional das Frutas ou ainda nas respectivas cooperativas de produtores ou ex-grémios da lavoura, donde conste o seguinte:

a)

Nome e morada do produtor;

b)

Área plantada;

c)

Quantidade plantada;

d)

Variedades;

e)

Época provável de colheita;

f)

Quantidade provável a colher.

12.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.

No que se refere às operações respeitantes à importação de batata-semente, a Junta Nacional das Frutas terá sempre em conta as orientações que lhe forem transmitidas pela Direcção-Geral do Comércio Externo nesta matéria.

13.º Os Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação, do Comércio Externo e do Comércio Interno poderão, em despacho conjunto, se as condições o justificarem, determinar as medidas consideradas necessárias para regularizar o abastecimento de batata-semente.

14.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

15.º Ficam revogadas as Portarias n.os 1095/82, de 20 de Novembro, e 100/83, de 29 de Janeiro.

16.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação, do Comércio Externo e do Comércio Interno.

Assinada em 30 de Novembro de 1983.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão dos Santos e Silva Marques. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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