Portaria n.º 1048/83 — Cria 1 lugar de adjunto técnico principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe do quadro único de pessoal dos organismos e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-05-31, Portaria n.º 262/86 — Cria no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministér…
Cria 1 lugar de adjunto técnico principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe do quadro único de pessoal dos organismos e Serviços Centrais do Ministério da Educação
de 20 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 293/83, de 23 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação, criar no quadro único de pessoal dos organismos e Serviços Centrais do Ministério da Educação, a que se refere o anexo II ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, 1 lugar de adjunto técnico principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, a extinguir quando vagar, da base para o topo.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação.
Assinada em 1 de Dezembro de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, José San-Bento de Menezes, Secretário de Estado da Administração Pública. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).