Portaria n.º 1071/83 — Aprova os modelos de impressos para requerimentos de equivalência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-08-16, Decreto-Lei n.º 66/2018 — Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diploma…
Aprova os modelos de impressos para requerimentos de equivalência
de 29 de Dezembro
Ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei, n.º 283/83, de 21 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Modelos)
Os requerimentos de equivalência, e reconhecimento de habilitações superiores a que se referem os capítulos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, serão realizados exclusivamente através da utilização dos impressos dos modelos anexos, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2.º
(Vias)
1 - O original do impresso destina-se ao processo de equivalência arquivado no estabelecimento de ensino em que foi requerida.
2 - O duplicado do impresso destina-se a ser remetido à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 283/83.
3 - O triplicado destina-se a ser entregue ao requerente no acto da recepção do pedido após preenchimento pelos serviços dos itens 1, 2 e 3.
Caso o requerente envie o seu pedido pelo correio, o triplicado só lhe será devolvido se fizer acompanhar o pedido de envelope endereçado e selado.
3.º
(Numeração)
1 - Para cada tipo de pedidos de equivalência ou de reconhecimento e em cada estabelecimento será atribuída uma numeração sequencial anual, que será lançada no item 2 do impresso de requerimento no acto da recepção.
2 - Essa numeração tem a seguinte estrutura:
NNN/T/AA
em que:
NNN - É um número sequencial iniciado em 1 em cada ano civil, para cada tipo de pedidos de equivalência ou de reconhecimento.
T - É o código do tipo do pedido de equivalência, sendo:
D - Equivalência ao grau de doutor - capítulo II do Decreto-Lei n.º 283/83;
M - Equivalência ao grau de mestre - capítulo III do Decreto-Lei n.º 283/83;
S - Equivalência aos graus de licenciado ou bacharel ou a cursos de ensino superior não conferentes de grau - capítulo IV do Decreto-Lei n.º 283/83;
R - Reconhecimento de habilitações - capítulo V do Decreto-Lei n.º 283/83.
AA - São os 2 últimos algarismos do ano civil em que foi recebido o pedido de equivalência ou de reconhecimento.
4.º
(Conferência)
1 - No acto da recepção o funcionário deverá conferir através do bilhete de identidade os itens 4, 5 e 6 do boletim.
2 - Caso o pedido seja remetido pelo correio, deverá ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade.
Ministério da Educação.
Assinado em 25 de Novembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/29900/41444148.pdf))
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