Portaria n.º 1074/83 — Fixa as taxas referentes ao licenciamento de empresas de transporte aéreo não regular e particular

Tipo Portaria
Publicação 1983-12-30
Última atualização 1990-03-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral da Aviação Civil
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-03-06, Portaria n.º 172-A/90 — Actualiza as taxas de licenciamento e certificação técnica de emp…

Fixa as taxas referentes ao licenciamento de empresas de transporte aéreo não regular e particular

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de 30 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, diploma que regulamenta o licenciamento de empresas de transporte aéreo não regular e particular, prevê, no seu artigo 22.º, o pagamento de taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pelos actos de concessão, alteração, suspensão e prorrogação de licenças, bem como pela certificação técnica das respectivas empresas.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º As taxas a aplicar pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/82, bem como pelos certificados de aprovação técnica das empresas a que forem concedidas, são, nos termos das disposições que se seguem, as que resultarem da aplicação da tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º - 1 - As taxas referentes ao licenciamento são estabelecidas do seguinte modo:

a)

Concessão e prorrogação - de acordo com o peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa;

b)

Alteração em virtude do aumento de peso total das aeronaves que compõem a frota - em função da tonelagem adicionada;

c)

Alteração não relacionada com o aumento do peso total da frota ou suspensão por iniciativa do respectivo titular - taxa fixa.

2 - A suspensão prevista na alínea c) do número anterior refere-se apenas a licenças de transporte aéreo não regular.

3.º A emissão do certificado de aprovação técnica das empresas licenciadas será feita anualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º, pela Direcção-Geral da Aviação Civil, que emitirá o respectivo certificado.

4.º A emissão anual do certificado de aprovação técnica está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada tendo por base um valor fixo, pago pela primeira aeronave de cada marca e modelo dentro de cada escalão de peso máximo autorizado à descolagem, adicionado de um valor variável por cada tonelada ou fracção do peso total das aeronaves que compõem a frota.

5.º O aumento do número de aeronaves da frota ou a adição a esta de aeronave de marca e modelo novos determina a alteração do certificado de aprovação técnica em vigência contra o pagamento do adicional da taxa a que houver lugar mercê daquela alteração, independentemente da extensão de tempo que medeie até à data do termo da validade do certificado.

6.º O peso total das aeronaves que compõem a frota de cada titular de uma licença é calculado pela soma dos pesos máximos autorizados à descolagem de cada aeronave e como tal averbados nos respectivos certificados de navegabilidade.

7.º - 1 - A publicação no Diário da República dos despachos referidos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 19/82, bem como a emissão dos certificados de aprovação técnica, só terá lugar após o pagamento das taxas previstas nesta portaria.

2 - O pagamento referido no número anterior deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva guia.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 13 de Dezembro de 1983.

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Tabela de taxas a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 1074/83

I - Licenças de transporte aéreo não regular

1 - Concessão ou prorrogação:

a)

Até 5700 kg ... 50000$00

b)

Mais de 5700 kg até 50000 kg ... 50000$00

acrescido de ... 1650$00

por cada tonelada ou fracção excedendo os 5700 kg.

c)

Mais de 50000 kg até 250000 kg ... 125000$00

acrescido de ... 625$00

por cada tonelada ou fracção excedendo os 50000 kg.

d)

Mais de 250000 kg ... 250000$00

acrescido de ... 350$00

por cada tonelada ou fracção excedendo os 250000 kg.

2 - Alteração que implique aumento do peso global da frota - aplicam-se as taxas estabelecidas no n.º 1, calculadas apenas em função da tonelagem adicional.

3 - Alteração que não implique aumento do peso global da frota ou suspensão solicitada pelo titular ... 20000$00

II - Licenças de transporte privativo de pessoas e bens

1 - Concessão ou prorrogação:

a)

Até 5700 kg ... 15000$00

b)

Mais de 5700 kg até 20000 kg ... 25000$00

c)

Mais de 20000 kg ... 45000$00

acrescido de ... 1000$00

por cada tonelada ou fracção excedendo os 200000 kg.

2 - Alteração que implique aumento do peso total da frota - aplicam-se as taxas estabelecidas no n.º 1, calculadas apenas em função da tonelagem adicional.

3 - Alteração que não implique aumento do peso total da frota ... 15000$00

III - Certificados de aprovação técnica

Valores fixos correspondentes à primeira aeronave de cada marca e modelo:

a)

Até 2750 kg ... 25000$00

b)

Mais de 2750 kg até 5700 kg ... 50000$00

c)

Mais de 5700 kg até 25000 kg ... 100000$00

d)

Mais de 25000 kg até 90000 kg ... 200000$00

e)

Mais de 90000 kg ... 300000$00

Estes valores são acrescidos de 1500$00 por cada tonelada ou fracção referentes ao peso total da frota a operar pela empresa.

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