Decreto-Lei n.º 113/83 — Altera os anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-22
Última atualização 1987-06-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-06-17, Decreto-Lei n.º 247/87 — Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as forma…

Altera os anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, no respeitante a algumas carreiras e categorias de pessoal ao serviço das autarquias locais

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de 22 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, ao definir as carreiras e categorias de pessoal que as autarquias locais poderiam ter ao seu dispor, contribuiu para um correcto ordenamento dos recursos humanos da administração local.

Tal ordenamento, porque consubstanciava a adaptação de diplomas elaborados tendo em vista a problemática e a sua aplicação à administração central, nem sempre teve em conta as especificidades da administração autárquica, daí decorrendo a inadequação de algumas das soluções nele apontadas, o que a experiência da respectiva vigência veio demonstrando, em termos que conduziram, inclusivamente, à alteração de alguns dos seus preceitos, através do Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro.

Nenhum dos citados diplomas contemplou, porém, a situação específica do pessoal inserido no âmbito dos transportes colectivos, que se vê permanentemente confrontado com um acréscimo de responsabilidades, preocupações e sacrifícios, resultantes, designadamente, de ter, momento a momento, de velar pela segurança de vidas humanas, do contacto directo com o público, da rigidez dos horários a que está sujeito, do tipo de veículos e das condições em que opera.

A solução encontrada no Decreto-Lei n.º 466/79 (anexo IV) para a transição dos arquivistas de secretaria não se revelou a mais ajustada, atendendo a que se traduziu numa desvalorização em termos relativos entre essa categoria e a carreira administrativa. A correcção dessa situação não foi igualmente abrangida pelo mencionado Decreto-Lei n.º 406/82.

Pretende-se, assim, com o presente diploma, corrigir as situações de injustiça relativa que se reconhece existirem, revalorizando-se, com efeitos retroactivos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 406/82, as categorias e carreiras de encarregado de movimento (chefe de tráfego) e de revisor, cobrador e motorista de transportes colectivos e rectificando a integração da categoria de arquivista dos serviços administrativos, que deverá operar-se nas várias categorias da carreira de oficial administrativo, tendo em atenção o tempo de serviço prestado.

Simultaneamente, revaloriza-se a categoria de fiscal de leituras e cobranças, mantendo a equiparação, em termos de letra de vencimento, à de revisor de transportes colectivos e possibilitando a correcção da situação anómala traduzida no seu actual posicionamento ao nível de leitor-cobrador de consumos de 1.ª classe, cuja actividade lhe compete fiscalizar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, são introduzidas as alterações constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 28 de Setembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

MAPA I

Anexo I ao Decreto-Lei n.º 406/82

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04300/05600561.pdf))

MAPA II

Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 406/82

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04300/05600561.pdf))

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