Despacho Normativo n.º 115/83 — Determina que o pagamento das despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição de órgãos da imprensa regional…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o pagamento das despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição de órgãos da imprensa regional, em regime de avença postal, para assinantes residentes no estrangeiro seja suportado pelo Estado

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Atenta a necessidade de estender ao corrente ano o apoio financeiro que se consubstancia no pagamento, pelo Estado, das despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição da imprensa regional para assinantes residentes no estrangeiro;

Verificada a adequação do suporte normativo que vem disciplinando, desde 1980, a matéria:

Determina-se o seguinte:

1 - O Estado suportará, através das verbas inscritas no orçamento do departamento governamental para a comunicação social para 1983, o pagamento das despesas do porte e sobretaxa aérea relativas à expedição, em regime de avença postal, de órgãos da imprensa regional e daquelas publicações que mostrem patente e reconhecido carácter educativo de divulgação de aspectos fundamentais da cultura e história portuguesas (sobretudo dirigidas à juventude) e de interesse turístico para assinantes residentes no estrangeiro, até ao montante tarifário correspondente a peso inferior a 250 g, por exemplar. A tarifa que corresponda ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas por débito directo dos CTT às mesmas.

2 - Para efeitos de aplicação do presente despacho, considera-se imprensa regional toda a publicação em língua portuguesa de carácter essencialmente noticioso e cujo âmbito informativo se refira sobretudo à região ou localidade do território nacional onde se insere. Para comprovar a validade cultural, o mérito formativo e o interesse turístico das outras publicações contempladas, poderá o director-geral da Comunicação Social solicitar parecer aos departamentos governamentais que tiverem a seu cargo as áreas da cultura, emigração, educação e juventude e turismo, abonando-se neles para a decisão que tiver de tomar relativamente a cada caso.

3 - Ficam excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes todas as publicações expressamente exceptuadas do regime de porte pago no território nacional.

4 - Os pedidos de concessão de novas credenciais relativas às publicações que se não tenham habilitado ao benefício na vigência dos anteriores diplomas deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado de 1 exemplar dos últimos 3 números publicados ou do exemplar n.º 1, quando as publicações foram editadas pela primeira vez.

5 - Das decisões do director-geral cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo com superintendência no sector da comunicação social, e, dos actos deste, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

6 - As credenciais a que se alude no n.º 4 são de modelo idêntico ao aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976, apropriando-se os seus dizeres à presente regulamentação.

7 - A comparticipação do Estado nas despesas de ponte e sobretaxa aérea das publicações beneficiadas será directamente paga aos CTT pela Direcção-Geral da Comunicação Social.

Para tanto, ser-lhe-ão enviados por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:

a)

Custos postais imputáveis ao Estado, por publicação;

b)

Relação das publicações expedidas por via postal para o estrangeiro, nos termos deste diploma, com indicação individualizada dos números de exemplares remetidos e dos regimes de tarifação.

8 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações às condições de aceitação de remessas impostas pelos CTT.

9 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo com superintendência no sector da comunicação social.

10 - A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá suspender a regalia prevista no n.º 1 às empresas beneficiadas que deixem de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

11 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por outras a emitir por iniciativa da Direcção-Geral da Comunicação Social.

12 - Este despacho produz efeitos:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 1983 para as publicações que até 31 de Dezembro de 1982 estavam habilitadas ao benefício da difusão postal gratuita;

b)

Quanto aos pedidos autorizados no ano em curso, a partir da data do despacho do director-geral da Comunicação Social.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 21 de Abril de 1983. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro (por delegação de competência), José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

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