Despacho Normativo n.º 118/83 — Determina que os trabalhadores do sector bancário e as respectivas entidades patronais continuem obrigatoriamente…
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Determina que os trabalhadores do sector bancário e as respectivas entidades patronais continuem obrigatoriamente abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social, respectivamente na qualidade de beneficiários e de contribuintes
Os trabalhadores abrangidos pelo grupo IV do ACT do sector bancário desde 1975 encontravam-se, até então, inequivocamente abrangidos pelo Regime Geral de Previdência, conforme determinava o despacho do Subsecretário do Trabalho e Previdência de 22 de Dezembro de 1969, transmitido pela circular n.º 4/70, de 5 de Janeiro, da Direcção-Geral da Previdência e Habitação Económica, que explicitava ainda as instituições que os deveriam abranger.
Actualmente esse grupo inclui os trabalhadores com os níveis de retribuição 1 e 2, sem funções de chefia, no desempenho de funções de limpeza, serviço de mesa, copa e bar, auxiliar de cozinha e serventes, segundo o próprio acordo colectivo de trabalho.
O referido grupo usufrui de todas as regalias contratuais, incluindo o esquema de protecção social próprio do sector bancário, pelo que se vem colocando a questão da continuidade do seu enquadramento no Regime Geral de Segurança Social, invocando nestes casos as entidades bancárias uma dupla protecção social.
Porém, o sistema de segurança social garantido pelo Estado está nos termos constitucionais vocacionado para assegurar a protecção social de todos os cidadãos, pelo que não se podem configurar os regimes de segurança social como tendo um âmbito residual, definido em função das cláusulas de instrumentos de contratação colectiva de trabalho.
Pelo contrário, o n.º 1 da cláusula 137.º do ACT do sector bancário aponta para o carácter subsidiário dos benefícios sociais prestados nos termos do referido acordo, enquanto a cláusula 141.º aponta para a integração dos trabalhadores bancários no sistema de segurança social constitucionalmente previsto.
Desta forma, importa clarificar a situação actual dos trabalhadores do sector bancário que se encontravam já abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social e das respectivas empresas, de modo a evitar dúvidas quanto à manutenção do seu enquadramento na segurança social.
Nestes termos, determino, ao abrigo do n.º 5 da base VIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, o seguinte:
1.º Os trabalhadores do sector bancário incluídos no grupo IV da cláusula 5.ª do ACT do sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 1982, e as respectivas entidades patronais continuam obrigatoriamente abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social, respectivamente na qualidade de beneficiários e de contribuintes.
2.º A mudança de categoria dos trabalhadores bancários abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social a que se refere o presente depacho não determina a sua desvinculação nem a das respectivas entidades contribuintes do Regime Geral de Segurança Social.
3.º Os referidos trabalhadores e entidades contribuintes são abrangidos pelos centros regionais de segurança social dos distritos onde os primeiros exerçam a sua actividade e, em Lisboa e no Porto, pelos departamentos dos serviços dos respectivos centros regionais.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 19 de Abril de 1983. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
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