Despacho Normativo n.º 119/83 — Dá nova redacção ao artigo 4.º, n.º 5, alínea c), do Despacho Normativo n.º 375/79, de 24 de Dezembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 4.º, n.º 5, alínea c), do Despacho Normativo n.º 375/79, de 24 de Dezembro
Considerando que o regime jurídico constante do Despacho Normativo n.º 375/79, de 24 de Dezembro, prevê uma tramitação processual simplificada tendo em vista a consecução atempada de soluções oportunas e eficazes face aos interesses em causa;
Considerando que aquelas não devem ver reduzido o seu alcance útil, provocado por dificuldades de cabimentação orçamental:
Nestes termos, estabelece-se que:
1 - O artigo 4.º, n.º 5, alínea c), do Despacho Normativo n.º 375/79, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º — (Processo administrativo)
...
5 - ...
...
...
Processamento, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), dos apoios financeiros concedidos por este diploma referentes a empresas com 50 ou menos postos de trabalho, sendo os restantes processados através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).
2 - O presente diploma poder-se-á aplicar, por necessidades orçamentais, a quaisquer apoios cujo processamento esteja previsto que seja efectuado através do IEFP.
Ministério do Trabalho, 22 de Abril de 1983. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales.
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