Decreto-Lei n.º 119-D/83 — Isenta do imposto do mais-valias as incorporações de capital realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de…
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2 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Isenta do imposto do mais-valias as incorporações de capital realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho
de 28 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto, bem como o Decreto-Lei n.º 88/82, de 18 de Março, vieram possibilitar a concessão de isenção total ou parcial do imposto de mais-valias nos casos de aumentos de capital realizados mediante a incorporação das reservas de reavaliação constituídas, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro.
As razões que levaram à publicação daqueles diplomas justificam que idêntico benefício seja estabelecido para a incorporação da reserva constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, que pode ser transferida para o capital social, pelo que:
No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo 31.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - À incorporação no capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, é aplicável o disposto nos artigos 1.º 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto, desde que sejam cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º, devendo o requerimento, acompanhado da declaração modelo n.º 3 e restantes documentos aí referidos, ser apresentado até 31 de Outubro de 1983.
2 - Considera-se substituída pelo n.º 1 do artigo 8.º e pelo artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 219/82 a referência que nos artigos 2.º e 4.º do referido Decreto-Lei n.º 278/79 é feita ao n.º 1 do artigo 9.º e ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 430/78.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas retrotrai os seus efeitos às incorporações anteriormente efectuadas de reservas constituídas segundo as normas definidas no Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, desde que o requerimento previsto no artigo 1.º seja apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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