Decreto-Lei n.º 119-G/83 — Altera vários artigos do Código da Contribuição Industrial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Altera vários artigos do Código da Contribuição Industrial
de 28 de Fevereiro
Considerando a necessidade de estabelecer um sistema que permita a actualização automática de alguns valores que são aceites como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial:
No uso da autorização conferida pelas alíneas a) e c) do artigo 12.º da Lei n.º 1/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 37.º e 66.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 37.º ...
...
As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício e por cada interessado, da importância correspondente ao salário máximo fixado para efeito de remuneração dos gestores públicos, sem prejuízo da limitação permitida pelo artigo 26.º;
...
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§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 66.º ...
...
...
§ 1.º ...
§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta, como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados, uma importância anual por cada um não superior à correspondente ao salário mínimo nacional que vigorar no exercício.
Art. 2.º As alterações introduzidas pelo artigo 1.º são aplicáveis à liquidação da contribuição industrial relativa aos exercícios respeitantes aos anos de 1982 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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