Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1983-04-21
Última atualização 1989-02-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 56

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1989-02-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional d…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura

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a)

Colaborar com as direcções de serviços no planeamento das acções e trabalhos constantes dos diversos programas e projectos estabelecidos e assegurar a sua execução;

b)

Prestar às direcções de serviços as informações e pareceres e elaborar os relatórios que lhes sejam solicitados;

c)

Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação e regulamentos relativos ao regime e política florestal, ao fomento florestal, à protecção dos arvoredos, aos parques e reservas, à cinegética e piscicultura e de outros que venham a ser estabelecidos;

d)

Superintender na execução das diversas operações e no ordenamento cultural dos viveiros com vista à produção das plantas necessárias aos programas e projectos de arborização nos sectores público e privado;

e)

Proceder à realização, coordenação e fiscalização dos trabalhos de arborização, de instalação de pastagens, construção de caminhos e de outros constantes dos diversos programas e projectos nas áreas sob administração da DRRF;

f)

Assegurar a gestão e a manutenção da maquinaria, equipamento e material de transporte ao seu serviço e propor às direcções de serviços a aquisição de novo material e o abate do considerado incapaz;

g)

Promover a execução dos planos e projectos de ordenamento e de exploração dos recursos florestais e de outros do sector público e acompanhar, coordenar e fiscalizar a elaboração de autos de marca, planos de corte, vendas de produtos e cobrança de receitas;

h)

Assegurar, de acordo com a legislação e regulamentação estabelecidas, o ordenamento, a exploração e a gestão das pastagens nas áreas sob a administração da DRRF;

i)

Propor e providenciar acções de formação profissional e de divulgação e prestar a colaboração necessária à execução destas actividades;

j)

Apoiar e assegurar o estabelecimento e a execução de trabalhos relacionados com estudos técnicos e económicos, actividades de experimentação, de inventário florestal e de outros, de acordo e em colaboração com os órgãos e serviços centrais da DRRF;

k)

Garantir, com a orientação, o apoio e em colaboração com as secções técnicas da DRRF, a execução das tarefas relacionadas com o controle e o fomento da actividade florestal do sector privado e da execução do ordenamento, gestão, fomento e fiscalização das actividades cinegética e piscícola;

l)

Assegurar e controlar as acções de defesa dos povoamentos florestais do sector público contra fogos, doenças e pragas e colaborar com outros organismos, quando necessário, nas áreas florestais privadas;

m)

De acordo com a orientação da DRRF, proceder à instalação, gestão e fiscalização de parques de recreio e de reservas de vegetação e outras nas áreas sob a administração da Direcção Regional;

n)

Elaborar os relatórios de execução financeira e material do Plano da área da sua jurisdição e proceder ao seu envio às direcções de serviços, acompanhados das observações e esclarecimentos julgados necessários.

SUBSECÇÃO IV — Direcção Regional das Pescas

Art. 36.º À Direcção Regional das Pescas, abreviadamente designada por DRP, compete, designadamente:
a)

Propor e executar a política definida para o sector;

b)

Exercer a administração geral das pescas, estabelecendo normas sobre a protecção e a exploração dos recursos vivos do mar;

c)

Estabelecer normas relativas às infra-estruturas, embarcações, artes e equipamentos de pesca;

d)

Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal da pesca;

e)

Licenciar as actividades do sector, no âmbito da sua competência;

f)

Realizar e apoiar a execução de estudos ou projectos de índole técnica e económica conducentes ao desenvolvimento da produção e comercialização do pescado;

g)

Divulgar convenientemente as técnicas e métodos de pesca, em ordem à melhoria da produtividade do sector;

h)

Fomentar e apoiar a criação e o funcionamento das estruturas necessárias à produção, descarga e conservação dos produtos da pesca;

i)

Propor e apoiar o funcionamento de sistemas de financiamento do investimento no sector;

j)

Assegurar a adequada ligação com todas as instituições similares, nacionais ou estrangeiras;

l)

Representar a SRAP em todos os grupos de trabalho ou comissões, nacionais ou internacionais, cujo âmbito se prenda com o exercício das suas atribuições.

Art. 37.º A Direcção Regional das Pescas compreende a Divisão de Recursos Humanos e Técnicas de Pesca, à qual compete, designadamente:
a)

Promover a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis;

b)

Promover a instalação e colaborar no funcionamento de centros regionais de interesse formativo para as pescas e assegurar a adequada articulação entre estes e as instituições nacionais e internacionais congéneres;

c)

Desenvolver o emprego, na Região, dos métodos de detecção de cardumes e estudar o comportamento destes perante as artes e técnicas de captura;

d)

Proceder ao estudo sistemático dos métodos e artes de pesca utilizados na Região e promover a melhoria da qualidade e da eficácia dos mesmos;

e)

Promover a instalação e divulgar a utilização de processos destinados a assegurar a conservação do pescado a bordo das embarcações nas melhores condições de salubridade e qualidade.

Art. 38.º - 1 - Cada ilha, com excepção daquela onde estiver sediada a DRP, poderá ter um delegado, a designar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, destinado a assegurar uma adequada articulação entre a sua actividade e a do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - LOTAÇOR.

2 - Aos delegados da Direcção Regional das Pescas será atribuída uma remuneração mensal a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Administração Pública e Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO III — Pessoal

Art. 39.º - 1 - O quadro do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas é o constante do mapa anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;

e)

Pessoal operário e ou auxiliar.

2 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado, além do quadro, pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, devendo o despacho prever a duração, forma e remunerações respectivas.

Art. 40.º O pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços, as aptidões dos funcionários e a anuência dos mesmos.
Art. 41.º - 1 - Quando nos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas existirem vagas em classes superiores e não houver funcionários que reúnam as condições legais de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso da respectiva carreira tantas unidades quantas as vagas existentes, em conformidade com o número seguinte.

2 - Os quadros e carreiras em que se mostre conveniente a adopção do número anterior serão definidos por despacho normativo dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.

Art. 42.º O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Art. 43.º - 1 - Os técnicos superiores são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, e o seu ingresso será feito pela categoria de início da carreira.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Art. 44.º - 1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico efectuar-se-á pela categoria de início da carreira, de entre indivíduos habilitados com curso superior, que não confira o grau de licenciatura, adequado à natureza das funções que irão desempenhar.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Art. 45.º - 1 - Os agentes técnicos agrícolas são recrutados de entre indivíduos habilitados com curso complementar adequado e o seu ingresso far-se-á pela categoria de início da respectiva carreira.

2 - Os topógrafos são recrutados de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 20/81/A, de 17 de Março, e demais legislação complementar.

3 - Os técnicos auxiliares de agricultura, os técnicos auxiliares de pecuária, os técnicos auxiliares de laboratório, os técnicos auxiliares de economia doméstica e os técnicos auxiliares de pescas são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e a frequência com aproveitamento de um estágio a regulamentar por portaria conjunta das Secretarias Regionais da Administração Pública, da Educação e Cultura e da Agricultura e Pescas.

4 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á nos termos da lei de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 46.º - 1 - O recrutamento para o lugar de tradutor-correspondente far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de 2 línguas estrangeiras.

2 - O acesso a tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre tradutores-correspondentes com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

Art. 47.º O ingresso e promoção do pessoal administrativo será feito de acordo com a legislação regional em vigor.
Art. 48.º - 1 - O recrutamento para categoria de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal qualificado e semiqualificado será feito de entre os ajudantes com 1 ano de bom e efectivo serviço ou, ainda, de entre indivíduos habilitados com a respectiva carteira profissional.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso em carreiras do grupo de pessoal não qualificado será feito de entre praticantes com 1 ano de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos com experiência profissional equivalente, respeitados, num e noutro caso, o requisito da maioridade e os demais requisitos previstos na lei.

3 - O acesso nas carreiras referidas nos números anteriores será feito de acordo com a legislação geral e regional aplicável.

4 - O ingresso e acesso na carreira de mestre florestal e guarda florestal é feito de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 47/81/A, de 16 de Outubro.

5 - O encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será recrutado de entre tractoristas principais, motoristas de 1.ª classe, condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe com 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria e de entre mecânicos principais ou de 1.ª classe.

6 - Os tractoristas e os motoristas de pesados e ligeiros serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e carta de condução profissional.

7 - O fiel de armazém, telefonista, contínuo, porteiro e guarda-nocturno serão recrutados nos termos da lei geral.

8 - Os auxiliares técnicos de pecuária, de laboratório, de documentação e arquivo, os condutores de máquinas pesadas e os tratadores de animais são recrutados de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

9 - Os serventes, os serventes florestais e os trabalhadores rurais são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

10 - O acesso à categoria imediatamente superior das carreiras referidas nos n.os 6, 7 e 8 depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior.

Art. 49.º - 1 - A carreira de pessoal operário agrícola desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, encarregado agrícola, operário agrícola principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, M, N, Q e S.

2 - O ingresso na carreira far-se-á na categoria de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

3 - O acesso à classe imediatamente superior depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias

Art. 50.º - 1 - É extinta a Direcção Regional de Extensão, transitando para o quadro agora criado da Direcção Regional da Agricultura o pessoal do quadro daquele organismo.

2 - A fim de se efectivar a transferência de serviços da ora Direcção Regional de Extensão manter-se-á em funções o respectivo director regional por um período de 6 meses, contado desde a data da publicação do presente diploma, cessando, findo aquele período, a comissão de serviço.

Art. 51.º - 1 - Os funcionários do quadro que exerçam funções diversas das correspondentes ao conteúdo funcional da respectiva categoria ou carreira transitarão para lugares do quadro anexo ao presente diploma que correspondam às funções efectivamente exercidas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - A transição far-se-á na categoria cuja letra de vencimento seja igual ou imediatamente superior na categoria ou carreira de integração, quando não haja coincidência de remuneração.

3 - Para efeitos de promoção, contar-se-á o tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário provém.

4 - Nos casos em que o funcionário transita para categoria cuja letra de vencimento seja superior, terá de prestar naquela categoria o tempo de serviço exigido para o acesso à categoria superior.

Art. 52.º - 1 - Os técnicos auxiliares de agricultura, pecuária e laboratório que à data da publicação do presente diploma estejam há mais de 1 ano em regime de estágio são integrados na categoria de ingresso das respectivas carreiras.

2 - Os técnicos auxiliares referidos no número anterior que à data da publicação do presente diploma ainda não tenham completado o período de estágio serão integrados na respectiva carreira após terem terminado o estágio.

Art. 53.º - 1 - Os técnicos auxiliares de pecuária de 2.ª classe providos nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/78/A, de 17 de Maio, poderão ascender à categoria de principal, independentemente do facto de possuírem habilitações próprias.

2 - Os ajudantes de pecuária integrados na carreira de técnico auxiliar de laboratório ficam abrangidos pelo disposto no número anterior.

3 - Os actuais técnicos auxiliares de pecuária e laboratório possuidores do curso de monitor de pecuária transitarão para a categoria de monitor de pecuária de 2.ª classe.

4 - Os actuais técnicos auxiliares possuidores do curso da Escola de Formação Social Rural de Leiria transitarão para a categoria de agente de educação familiar rural de 2.ª classe.

Art. 54.º Todo o pessoal que ingresse no quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas a partir da publicação do presente diploma será provido por despacho de nomeação, à excepção dos funcionários que ocupam cargos a que correspondem vencimentos iguais ou inferiores à letra S, cuja forma de provimento será o contrato.
Art. 55.º - 1 - A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa, sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, com efeitos retroactivos à data da publicação do presente diploma.

2 - A transição dos funcionários para a categoria ou carreira diversa da que tinham no quadro anterior far-se-á mediante diploma individual de provimento, com efeitos retroactivos à data da publicação do presente diploma.

3 - Enquanto não se concretizar a transição prevista no número anterior, os funcionários serão abonados pelos vencimentos correspondentes às categorias que tinham no quadro anterior.

Art. 56.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/78/A, de 3 de Março, 1/79/A, de 6 de Fevereiro, 14/79/A, de 16 de Junho, 15/79/A, de 18 de Junho, 37/80/A, de 23 de Agosto, 39/80/A, de 25 de Agosto, 24/81/A, de 15 de Abril, e 43/81/A, de 31 de Agosto.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Janeiro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Março de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09200/14041420.pdf))

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