Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A — Estabelece medidas tendentes à conservação ou reconstrução dos moinhos de vento e de água que forem considerados de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-04-12
Última atualização 2004-07-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-07-16, Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A — Estabelece o regime jurídico relativo à inve…

Estabelece medidas tendentes à conservação ou reconstrução dos moinhos de vento e de água que forem considerados de interesse histórico, cultural ou paisagístico

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Protecção aos moinhos de vento e de água da Região

Considerando que em todas as ilhas dos Açores existem moinhos de vento, e em algumas de água, que simbolizam a luta dos seus habitantes pela sobrevivência ao longo dos séculos e que muitas vezes contribuem para a beleza da paisagem açoriana;

Considerando que alguns destes moinhos se encontram em perigo de sobrevivência e que urge tomar medidas tendentes à sua defesa, preservação ou reconstrução:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Governo Regional tomará medidas tendentes à conservação ou reconstrução dos moinhos de vento e de água que forem considerados de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 2.º - 1 - As Secretarias Regionais da Educação e Cultura, dos Transportes e Turismo e do Equipamento Social procederão à classificação dos moinhos existentes nos Açores considerados de interesse nos termos do artigo anterior.

2 - A classificação distinguirá entre os que devem ser preservados integralmente e os que devem sê-lo apenas exteriormente.

Art. 3.º O Governo poderá adquirir moinhos classificados ou subsidiar a conservação ou reconstrução dos mesmos.

Art. 4.º - 1 - A realização de obras nos moinhos classificados depende de licença sujeita a parecer vinculativo do departamento governamental que for definido na regulamentação deste diploma.

2 - Constitui contra-ordenação a realização de obras sem licença ou fora dos limites fixados pela mesma.

Art. 5.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior é sancionada com coima: de 5000$00 a 30000$00.

2 - O infractor fica obrigado a repor os elementos caracterizadores que tenha destruído e a eliminar os que tenha introduzido em desconformidade com a licença e com os objectivos de classificação.

Art. 6.º O Governo Regional providenciará no sentido de que a classificação e regulamentação previstas neste diploma estejam efectivadas no prazo de 6 meses, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 25 de Janeiro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores. Tomás George Conceição Silva.

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