Despacho Normativo n.º 121/83 — Regulamenta o imposto a ser pago pelas seguradoras em função da receita líquida processada e que determina as receitas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-12-29, Portaria n.º 1433-B/2006 — Altera a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal para…
Regulamenta o imposto a ser pago pelas seguradoras em função da receita líquida processada e que determina as receitas a favor do Instituto de Seguros de Portugal
Considerando que o Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, veio, por um lado, alterar o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, relativo ao imposto a ser pago pelas seguradoras em função da receita líquida processada e, por outro, determinar as receitas a favor do Instituto de Seguros de Portugal, criado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho;
Atendendo a que a taxa a ser paga pelas seguradoras a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
Verificando-se a necessidade de estabelecer o sistema de liquidação da taxa a favor do Estado, bem como determinar o esquema de pagamento e de arrecadação das receitas a favor do Instituto de Seguros de Portugal:
Determino, ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 4/81, de 8 de Setembro, o seguinte:
1 - A taxa a favor do Estado referida no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, deverá ser, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do mesmo Decreto n.º 17555, com as adaptações resultantes das disposições legais ulteriores aplicáveis, liquidada em Janeiro e Julho de cada ano, através de guia de modelo especial aprovado pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - No que respeita à liquidação durante o ano de 1983 da taxa referida no número anterior, o montante da prestação a efectuar no mês de Julho deverá ser devidamente corrigido, tendo em atenção os valores liquidados em Janeiro, de modo que o montante global corresponda ao que resulta da aplicação da taxa referida no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril.
3 - É ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, fixada, para o ano de 1983, em 0,5% a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal prevista no artigo 2.º do mesmo diploma legislativo.
4 - O montante correspondente à taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, deve ser depositado em 2 prestações, a serem realizadas, durante os meses de Janeiro e de Julho de cada ano, na Caixa Geral de Depósitos, em «Depósitos obrigatórios», à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.
5 - No que respeita à liquidação durante o ano de 1983 da taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, considera-se como liquidação da primeira prestação os montantes já depositados em Janeiro de 1983 pelas seguradoras, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 34/83, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 1983.
Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Maio de 1983. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.
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