Decreto-Lei n.º 122/83 — Transfere a Comissão dos Explosivos da dependência do Ministério da Defesa Nacional para o Ministério da Administração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-03-08
Última atualização 1986-07-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 5

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Transfere a Comissão dos Explosivos da dependência do Ministério da Defesa Nacional para o Ministério da Administração Interna

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de 8 de Março

A Comissão dos Explosivos, criada em 1902, foi colocada na dependência do Ministério do Interior em 1916. Em 1950, por força do Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto, transitou para a dependência do Ministério da Economia, encontrando-se desde 1971 dependente do Ministério da Defesa Nacional, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro.

Posteriormente, e nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, passou esta Comissão a depender do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Porém, sendo a Comissão dos Explosivos um organismo que exerce funções consultivas e executivas em matéria de fabrico, comercialização, armazenagem, transporte e utilização de substâncias explosivas, a sua actividade não se desenvolve apenas em domínios que se prendem com as Forças Armadas.

É o Ministério da Administração Interna vocacionado para tutelar a Comissão dos Explosivos, em virtude das atribuições que competem à Polícia de Segurança Pública, definidas pelo Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, e que são afins e complementares das que foram cometidas à Comissão dos Explosivos.

Também a Guarda Nacional Republicana, no que concerne à fiscalização de produtos explosivos, será chamada a actuar nas zonas de acção que lhe forem determinadas.

No sentido da transferência da Comissão dos Explosivos para a dependência do Ministério da Administração Interna se pronunciou afirmativamente, pelos fundamentos apontados, o Ministério da Defesa Nacional.

Porém, e tendo em consideração o interesse que apresenta para a Defesa Nacional a indústria civil de explosivos, bem como a recente criação das Indústrias Nacionais de Defesa, estas na dependência do Ministério da Defesa, impõe-se, por imperativo lógico, que a Comissão dos Explosivos passe a actuar como órgão consultivo do Ministério da Defesa Nacional relativamente a produtos explosivos, integrando para tal efeito um vogal permanente daquele Ministério.

Tendo em consideração que a actividade da Comissão dos Explosivos se desenvolve igualmente em áreas atinentes ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação, não poderá deixar, igualmente, de actuar aquela Comissão como órgão consultivo deste departamento governamental, podendo integrar também um ou mais vogais permanentes daquele Ministério.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução, com as atribuições constantes do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/79; 143/79 e 144/79, de 23 de Maio, e 222/82, de 7 de Junho, é integrada no Ministério da Administração Interna.

Art. 2.º A Comissão dos Explosivos funcionará também como órgão consultivo do Ministério da Defesa Nacional e dos departamentos das Forças Armadas nos assuntos que digam respeito a substâncias explosivas, incluindo todos aqueles em que a respectiva indústria particular possa interessar à defesa nacional.

Art. 3.º A Comissão dos Explosivos é um organismo dotado de autonomia administrativa, com receita própria proveniente do Fundo de Substâncias Explosivas, criado pelo Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948.

Art. 4.º O artigo 9.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925 de 1 de Agosto de 1950, passará a incluir, como vogal, um delegado do Ministério da Defesa Nacional.

Art. 5.º O quadro do pessoal permanente da Comissão dos Explosivos e suas delegações é o referido no artigo 14.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/82, de 7 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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