Decreto do Governo n.º 13/83 — Aprova para ratificação a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 99

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Aprova para ratificação a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e seu Protocolo

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Qualquer Estado contratante pode, sem denunciar a Convenção denunciar um acordo complementar nos termos previstos nesse acordo, ou, se o acordo não contiver nenhuma disposição sobre o assunto, mediante pré-aviso de 6 meses notificado ao outro Estado. O Estado que tiver denunciado um acordo complementar disso informará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Não obstante a denúncia da Convenção, esta continuará a produzir os seus efeitos entre o Estado que a tiver denunciado e qualquer outro Estado com o qual aquele tiver concluído um acordo complementar em aplicação do artigo 21.º, salvo disposição contrária constante do acordo.

ARTIGO 33.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados visados no artigo 27.º e, bem assim, aos Estados que tiverem aderido em conformidade com as disposições do artigo 29.º:

a)

As assinaturas e ratificações mencionadas no artigo 27.º;

b)

A data a partir da qual a presente Convenção entrará em vigor, de harmonia com as disposições do artigo 28.º primeiro parágrafo;

c)

As adesões previstas no artigo 29.º e a data a partir da qual elas produzirão efeitos;

d)

As extensões previstas no artigo 30.º e a data a partir da qual elas produzirão efeitos;

e)

A tradução ou o texto em francês ou em inglês dos acordos complementares concluídos nos termos do artigo 21.º;

f)

As denúncias previstas nos artigos 31.º, terceiro parágrafo, e 32.º, segundo parágrafo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 1 de Fevereiro de 1971, em francês e em inglês, fazendo igualmente fé os 2 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e de que uma cópia certificada conforme ao original será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na 10.ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como ao Chipre, à Islândia e a Malta.

Protocolo Adicional à Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial.

Os Estados signatários do presente Protocolo,

Conscientes de que, pelo facto de não constarem certas regras de competência dos artigos 10.º e 11.º da Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, tal não permitirá, senão excepcionalmente, o reconhecimento e a execução de sentenças no plano internacional;

Convencidos de que os princípios em que se fundamenta o presente Protocolo serão acatados tanto nos acordos complementares concluídos em aplicação do artigo 21.º da referida Convenção como em outras convenções a celebrar;

resolveram firmar um Protocolo com tal fim, acordando nas seguintes disposições:

1 - O presente Protocolo é aplicável às decisões estrangeiras, qualquer que seja o Estado de origem, proferidas em matérias a que se apliquem a Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial contra pessoas que tenham domicílio ou residência habitual num dos Estados contratantes.

2 - O reconhecimento e a execução, num Estado contratante, de uma decisão visada no n.º 1 devem ser recusados, a pedido da pessoa contra a qual o reconhecimento e a execução foram requeridos, quando a decisão apenas se fundar numa ou mais regras de competência mencionadas no n.º 4.

Todavia, o reconhecimento e a execução podem deixar de ser recusados quando a competência do tribunal do Estado de origem pudesse, no caso em apreço, fundamentar-se igualmente noutra regra de competência que, entre o Estado de origem e o Estado requerido, autorize o reconhecimento e a execução.

3 - Por Estados contratantes, para os fins dos n.os 1 e 2, entendem-se os Estados que sejam partes da Convenção e que estejam ligados entre si por um acordo complementar previsto no artigo 21.º da dita Convenção.

4 - As regras de competência visadas no n.º 2, primeiro parágrafo, são as seguintes:

a)

A presença de bens do requerido ou a posse de bens pelo requerente no território do Estado de origem, salvo se:

A questão visar a propriedade ou a posse dos ditos bens ou for relativa a um outro litígio que lhes respeite; ou

O litígio respeitar a um crédito com garantia real no dito território;

b)

A nacionalidade do requerente;

c)

O domicílio ou a residência, habitual ou temporária, do requerente no Estado de origem, salvo se esta competência for admitida em certas relações contratuais, em virtude do carácter específico da matéria;

d)

O facto de o requerente ter tido negócios no Estado de origem sem que o litígio seja relativo aos ditos negócios;

e)

A citação feita no Estado de origem durante uma permanência temporária do requerido;

f)

A designação unilateral do tribunal pelo requerente, nomeadamente numa factura.

5 - São equiparados ao domicílio e à residência habitual a sede, o lugar de constituição e o estabelecimento principal das pessoas morais.

6 - O presente Protocolo não prejudica as convenções que, em matérias especiais, prevejam ou venham a prever as regras de competência mencionadas no n.º 4.

7 - O presente Protocolo aplicar-se-á sob reserva das disposições das convenções em vigor em matéria de reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras.

8 - Os Estados partes nos acordos complementares concluídos ao abrigo do artigo 21.º da Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial não considerarão competentes os tribunais cuja competência esteja fundada numa ou mais das regras enumeradas no n.º 4, a não ser para evitar uma denegação de justiça.

9 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial.

O Protocolo pode ser assinado e ratificado por qualquer Estado que seja parte na Convenção e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que efectuará todas as notificações necessárias.

O Protocolo entrará em vigor no 60.º dia após o depósito do segundo instrumento de ratificação.

Para os Estados que o ratificarem posteriormente, o Protocolo entrara em vigor no 60.º dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

A denúncia da Convenção implica a denúncia do Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito na Haia, em 1 de Fevereiro de 1971, em, francês e em inglês, fazendo igualmente fé os 2 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e de que uma cópia certificada conforme ao original será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na 10.ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como ao Chipre, à Islândia e a Malta.

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