Decreto do Governo n.º 13/83 — Aprova para ratificação a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e…
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Aprova para ratificação a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e seu Protocolo
Qualquer Estado contratante pode, sem denunciar a Convenção denunciar um acordo complementar nos termos previstos nesse acordo, ou, se o acordo não contiver nenhuma disposição sobre o assunto, mediante pré-aviso de 6 meses notificado ao outro Estado. O Estado que tiver denunciado um acordo complementar disso informará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Não obstante a denúncia da Convenção, esta continuará a produzir os seus efeitos entre o Estado que a tiver denunciado e qualquer outro Estado com o qual aquele tiver concluído um acordo complementar em aplicação do artigo 21.º, salvo disposição contrária constante do acordo.
ARTIGO 33.º
O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados visados no artigo 27.º e, bem assim, aos Estados que tiverem aderido em conformidade com as disposições do artigo 29.º:
As assinaturas e ratificações mencionadas no artigo 27.º;
A data a partir da qual a presente Convenção entrará em vigor, de harmonia com as disposições do artigo 28.º primeiro parágrafo;
As adesões previstas no artigo 29.º e a data a partir da qual elas produzirão efeitos;
As extensões previstas no artigo 30.º e a data a partir da qual elas produzirão efeitos;
A tradução ou o texto em francês ou em inglês dos acordos complementares concluídos nos termos do artigo 21.º;
As denúncias previstas nos artigos 31.º, terceiro parágrafo, e 32.º, segundo parágrafo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 1 de Fevereiro de 1971, em francês e em inglês, fazendo igualmente fé os 2 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e de que uma cópia certificada conforme ao original será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na 10.ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como ao Chipre, à Islândia e a Malta.
Protocolo Adicional à Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial.
Os Estados signatários do presente Protocolo,
Conscientes de que, pelo facto de não constarem certas regras de competência dos artigos 10.º e 11.º da Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, tal não permitirá, senão excepcionalmente, o reconhecimento e a execução de sentenças no plano internacional;
Convencidos de que os princípios em que se fundamenta o presente Protocolo serão acatados tanto nos acordos complementares concluídos em aplicação do artigo 21.º da referida Convenção como em outras convenções a celebrar;
resolveram firmar um Protocolo com tal fim, acordando nas seguintes disposições:
1 - O presente Protocolo é aplicável às decisões estrangeiras, qualquer que seja o Estado de origem, proferidas em matérias a que se apliquem a Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial contra pessoas que tenham domicílio ou residência habitual num dos Estados contratantes.
2 - O reconhecimento e a execução, num Estado contratante, de uma decisão visada no n.º 1 devem ser recusados, a pedido da pessoa contra a qual o reconhecimento e a execução foram requeridos, quando a decisão apenas se fundar numa ou mais regras de competência mencionadas no n.º 4.
Todavia, o reconhecimento e a execução podem deixar de ser recusados quando a competência do tribunal do Estado de origem pudesse, no caso em apreço, fundamentar-se igualmente noutra regra de competência que, entre o Estado de origem e o Estado requerido, autorize o reconhecimento e a execução.
3 - Por Estados contratantes, para os fins dos n.os 1 e 2, entendem-se os Estados que sejam partes da Convenção e que estejam ligados entre si por um acordo complementar previsto no artigo 21.º da dita Convenção.
4 - As regras de competência visadas no n.º 2, primeiro parágrafo, são as seguintes:
A presença de bens do requerido ou a posse de bens pelo requerente no território do Estado de origem, salvo se:
A questão visar a propriedade ou a posse dos ditos bens ou for relativa a um outro litígio que lhes respeite; ou
O litígio respeitar a um crédito com garantia real no dito território;
A nacionalidade do requerente;
O domicílio ou a residência, habitual ou temporária, do requerente no Estado de origem, salvo se esta competência for admitida em certas relações contratuais, em virtude do carácter específico da matéria;
O facto de o requerente ter tido negócios no Estado de origem sem que o litígio seja relativo aos ditos negócios;
A citação feita no Estado de origem durante uma permanência temporária do requerido;
A designação unilateral do tribunal pelo requerente, nomeadamente numa factura.
5 - São equiparados ao domicílio e à residência habitual a sede, o lugar de constituição e o estabelecimento principal das pessoas morais.
6 - O presente Protocolo não prejudica as convenções que, em matérias especiais, prevejam ou venham a prever as regras de competência mencionadas no n.º 4.
7 - O presente Protocolo aplicar-se-á sob reserva das disposições das convenções em vigor em matéria de reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras.
8 - Os Estados partes nos acordos complementares concluídos ao abrigo do artigo 21.º da Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial não considerarão competentes os tribunais cuja competência esteja fundada numa ou mais das regras enumeradas no n.º 4, a não ser para evitar uma denegação de justiça.
9 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial.
O Protocolo pode ser assinado e ratificado por qualquer Estado que seja parte na Convenção e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que efectuará todas as notificações necessárias.
O Protocolo entrará em vigor no 60.º dia após o depósito do segundo instrumento de ratificação.
Para os Estados que o ratificarem posteriormente, o Protocolo entrara em vigor no 60.º dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
A denúncia da Convenção implica a denúncia do Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito na Haia, em 1 de Fevereiro de 1971, em, francês e em inglês, fazendo igualmente fé os 2 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e de que uma cópia certificada conforme ao original será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na 10.ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como ao Chipre, à Islândia e a Malta.
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