Despacho Normativo n.º 130/83 — Cria no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas o Gabinete para a Integração Europeia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas o Gabinete para a Integração Europeia
Nos termos do disposto nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, determino:
1 - É criado no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas o Gabinete para a Integração Europeia, com competência em matéria de pesca e do comércio dos produtos da pesca, abreviadamente designado por GIE(P).
2 - O GIE(P) funciona na directa dependência do Ministro e compete-lhe conceber, coordenar e apoiar todas as actividades do Ministério em matéria de pescas relacionadas com o processo de adesão às Comunidades Europeias, bem como impulsionar as adaptações de carácter institucional decorrentes do referido processo.
3 - As competências do GIE(P), referidas no número anterior, são exercidas em estreita cooperação com os órgãos e serviços do Ministério, no âmbito das suas competências, devendo estes prestar ao GIE(P) toda a colaboração que lhes for solicitada.
4 - O GIE(P) é dirigido por um director, que será, por inerência, o vogal do Ministério na Comissão para a Integração Europeia.
5 - Ao director do GIE(P) compete:
Dirigir e coordenar o GIE(P);
Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de aprovação;
Representar o GIE(P) junto de quaisquer organismos ou entidades.
6 - O director do GIE(P) será substituído nas suas ausências pelo funcionário que for designado por despacho ministerial.
7 - O GIE(P) será dotado de pessoal deslocado do quadro único do Ministério ou dos organismos de coordenação económica dele dependentes.
8 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço no GIE(P) manter-se-ão integrados nos contingentes dos serviços de origem, conservando todos os seus direitos e regalias.
9 - A fim de prestarem serviço no GIE(P), podem também ser destacados ou requisitados, nos termos da lei geral, para o Ministério, através da Direcção-Geral de Administração e Orçamento, funcionários de outros quadros da função pública.
10 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do GIE(P) é prestado pela Direcção-Geral de Administração e Orçamento.
11 - Por proposta do director do GIE(P), poderá ser autorizada pelo Ministro a elaboração de estudos especializados.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Maio de 1983. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).