Decreto-Lei n.º 132/83 — Revisão do SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1996-12-21, Decreto-Lei n.º 246/96 — Altera o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º …
Revisão do SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento)
Artigo 72.º — (Situações transitórias)
1 - Os incentivos concedidos de harmonia com a legislação revogada por este diploma, incluindo os previstos em contrato celebrado pelo Estado, continuarão a aplicar-se até ao seu termo, ficando sujeitos ao disposto nessa legislação.
2 - Os pedidos de incentivos que foram formulados antes da publicação do presente diploma, ao abrigo de legislação ao tempo em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho de concessão, continuarão a reger-se, por essa mesma legislação, podendo, no entanto, os promotores dos projectos, mediante declaração apresentada no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, solicitar a passagem a um dos regimes previstos nos capítulos anteriores.
3 - A declaração a que se refere o n.º 2 deste artigo deverá ser entregue à entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, haja recebido o processo de candidatura.
Artigo 73.º — (Alterações)
1 - Poderão ser alterados, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, os anexos I, II, III, IV, V e VI, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, bem como os valores, as pontuações, as percentagens ou outros elementos quantitativos que não sejam abrangidos pelos números anteriores e figurem no presente diploma, e ainda os períodos e prazos referidos igualmente no presente diploma.
2 - As alterações referidas no presente artigo só produzirão efeitos para projectos apresentados após a publicação das respectivas portarias.
Artigo 74.º — (Revogação da legislação anterior)
Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I — Valor dos parâmetros a utilizar no cálculo do valor líquido actualizado a preços constantes de eficiência económica
(Artigo 5.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/06400/09590979.pdf))
ANEXO II
Formulário e regras de cálculo referentes aos regimes, geral de incentivos fiscais e financeiros, e das prioridades regionais/sectoriais.
(Artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º e 17.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/06400/09590979.pdf))
ANEXO III — Graduação de actividade a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(A) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 10:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/06400/09590979.pdf))
(B) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 5:
Os sectores não incluídos em (A) ou (C).
(C) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 0:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/06400/09590979.pdf))
ANEXO IV — Zonas a que se referem os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 24.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/06400/09590979.pdf))
ANEXO V — Distribuição dos incentivos fiscais por classes
(Artigo 11.º, n.º 2)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/06400/09590979.pdf))
ANEXO VI — Formulário e regras de cálculo referentes ao regime extraordinário de dotações de capital
(Artigo 21.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/06400/09590979.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).