Despacho Normativo n.º 142-A/83 — Fixa os preços de venda do trigo mole nacional e rijo da classe C pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-06-23
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os preços de venda do trigo mole nacional e rijo da classe C pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC)

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Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

I

Trigo

1.º Os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) de trigo mole nacional e rijo da classe C são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14201/00060007.pdf))

2.º Os preços de venda pela EPAC de trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964, por tonelada, são os estabelecidos no número anterior, acrescidos de 11880$00 e 8920$00, respectivamente.

3.º Os preços de venda pela EPAC de trigo mole importado são os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos dos montantes seguintes:

... Por tonelada

Soft red winter US n.º 2 ... 800$00

Hard red winter US n.º 2 ... 1200$00

Trigo tebdre francês ... 400$00

4.º Os preços de venda pela EPAC de trigo rijo importado, por tonelada, são os estabelecidos no n.º 2.º para o da classe A, acrescidos de 1200$00.

II

Centeio e triticale

5.º Os preços de venda pela EPAC de centeio e triticale destinados à produção de farinhas são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14201/00060007.pdf))

III

Milho

6.º O preço de venda pela EPAC de milho amarelo é de 21400$00 por tonelada.

IV

Sorgo

7.º O preço de venda pela EPAC de sorgo é de 21150$00 por tonelada.

V

Cevada

8.º O preço de venda pela EPAC de cevada forrageira ou vulgar destinada à alimentação animal é de 20000$00 por tonelada.

VI

Aveia

9.º O preço de venda pela EPAC de aveia destinada à alimentação animal é de 16200$00 por tonelada.

VII

Disposições gerais

10.º Nos preços constantes dos números anteriores está incluída a taxa de prestação de serviços da EPAC, no valor de 850$00 por tonelada de cereal vendido.

11.º Os preços de venda dos cereais fixados neste despacho respeitam a cereal à porta dos silos ou celeiros da EPAC, em sacaria do comprador.

12.º Sempre que o transporte se efectue a granel, os preços de venda fixados neste despacho serão diminuídos de 30$00 por tonelada e respeitam a cereal sobre vagão na estação da CP mais próxima do silo ou celeiro da EPAC, quando transportado por caminho de ferro ou sobre outro meio de transporte à porta do silo ou celeiro da EPAC.

13.º Sempre que a EPAC utilize a armazenagem própria dos sectores industriais utilizadores em quantidades que excedam 30 dias, em conformidade com a laboração de cada industrial, sobre essa mesma quantidade pagará uma taxa de 90$00 por tonelada e por mês.

14.º As fábricas de farinhas de trigo liquidarão à EPAC, no prazo de 60 dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente despacho e os novos preços agora fixados.

15.º As fábricas a que se refere o número anterior são obrigadas a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder à data da entrada em vigor deste despacho.

16.º Os diferenciais entre os preços fixados neste despacho para os cereais a fornecer pela EPAC e os preços de aquisição por aquela empresa pública constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro.

17.º Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 152/82, de 22 de Julho, e 60-B/83, de 5 de Março.

18.º Este despacho entra em vigor no continente no dia imediato ao da sua publicação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 30 dias após a mesma data.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 23 de Junho de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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