Despacho Normativo n.º 142-C/83 — Fixa os preços máximos de venda ao público do pão. Revoga o Despacho Normativo n.º 60-D/83
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços máximos de venda ao público do pão. Revoga o Despacho Normativo n.º 60-D/83
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se, para o continente, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços máximos de venda ao público de pão de 1.ª e de 2.ª qualidades, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão do domicílio, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14201/00080009.pdf))
2 - Na venda de um número ímpar de unidades de 45 g, uma das unidades será vendida ao preço de 3$00.
2.º Os preços máximos de venda ao domicílio de pão de 1.ª e de 2.ª qualidades são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14201/00080009.pdf))
3.º Mantêm-se livres os preços de venda de pão de farinha de trigo em rama e de pão de mistura.
4.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, de 400 g e múltiplos de 400 g.
5.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 60-D/83, de 5 de Março.
6.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 23 de Junho de 1983. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).