Decreto-Lei n.º 144/83 — Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
17 atos modificativos · 1998-08-19
Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Não cumpram a obrigação de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou o não façam nos prazos ou nas condições fixados no presente diploma;
Prestem declarações falsas ou inexactas ou omitam informações que deveriam prestar na instrução dos pedidos de certificado de admissibilidade, de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou de cartão de identificação;
Declarem para quaisquer efeitos falsos números de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
Usem para qualquer efeito cartões de identificação cujo prazo de validade esteja ultrapassado, que contiverem elementos desactualizados ou se encontrem em mau estado de conservação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal se a ele houver lugar.
Art. 69.º - 1 - Está sujeito a coimas nos termos da legislação respectiva quem:
Requeira ou detenha em carteira documentos emanados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas para ceder a terceiros;
Forneça informações inexactas ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Não cumpra ou infrinja o disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma;
Não efectue as comunicações previstas no presente diploma ou o fizer fora do prazo ou das condições estatuídas;
Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qualquer forma fizer uso ilegítimo dos impressos exclusivos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que houver lugar.
Art. 70.º - 1 - A aplicação das coimas a que se referem os artigos anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas reverterão para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em partes iguais, ficando consignadas aos encargos de funcionamento deste último.
CAPÍTULO VII — Organização do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Art. 71.º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é assegurado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, através da Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Art. 72.º - 1 - São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
1.º O director-geral;
2.º A Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
3.º O Conselho Consultivo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
2 - O cargo de director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é desempenhado, por inerência, pelo director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.
Art. 73.º - 1 - Pela inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e pela emissão dos certificados de admissibilidade das firmas e denominações serão cobradas as taxas fixadas em portaria do Ministro da Justiça.
2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, que suportará igualmente as despesas de instalação e funcionamento do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Art. 74.º - 1 - Constituem exclusivos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas os impressos a que se referem os artigos 20.º, 32.º, 34.º, 49.º, 53.º e 86.º, bem como os de certificado de admissibilidade e de cartão de identificação.
2 - Os modelos de impressos serão aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Serão fixados por despacho do Ministro da Justiça o preço dos impressos, bem como os montantes devidos como encargos de porte e expedição e despesas de emissão dos cartões de identificação e das cópias do ficheiro central de pessoas colectivas.
4 - As despesas resultantes da execução ou emissão e remessa dos documentos e cópias referidos no número anterior serão suportadas pelas importâncias cobradas nos termos do mesmo número, cuja aplicação será regulamentada por normas aprovadas pelo Ministro da Justiça.
Art. 75.º O apoio informático à organização, manutenção e exploração do ficheiro central de pessoas colectivas será definido em protocolo celebrado entre e Registo Nacional de Pessoas Colectivas e os serviços de informática do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Art. 76.º - 1 - Por força do disposto no artigo 71.º, o quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça passa a ser o anexo ao presente diploma.
2 - As alterações de estrutura, atribuições, competências e regime de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, bem como a composição, atribuições e competência do Conselho Consultivo do Registo Nacional, serão objecto de decreto regulamentar do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, que deverá ser publicado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Enquanto não for publicado o diploma referido no número anterior fica o Ministro da Justiça autorizado a definir por despacho o respectivo regime provisório.
Art. 77.º - 1 - A Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas fica sujeita a regime de instalação pelo período de 3 anos, prorrogável por despacho do Ministro da Justiça por períodos de 1 ano.
2 - Durante o período de instalação, o Ministro da Justiça poderá autorizar a admissão do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços, nos termos da lei geral.
3 - As admissões efectuadas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante 1 ano, tacitamente renovável, e caducam findo o prazo de instalação se os admitidos não tiverem entretanto ingressado no quadro.
Art. 78.º - 1 - Ao pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça é aplicável o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
2 - Ao director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de Junho.
Art. 79.º - 1 - Aos funcionários do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça são abonados prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, não podendo o seu montante exceder 30% do respectivo vencimento.
2 - Os prémios de produtividade terão natureza individual, devendo a sua atribuição ser precedida, caso a caso, de avaliação, segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.
3 - Para efeitos de graduação dos abonos a conceder, os funcionários são ordenados em escalões, cujos níveis percentuais deverão ser sujeitos à aprovação do Ministro da Justiça.
Art. 80.º Sem prejuízo das normas gerais vigentes, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento dos serviços.
Art. 81.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas por pessoal provido em lugar de quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependem.
2 - O período de requisição não poderá exceder a duração de 1 ano, prorrogável por uma só vez.
3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro do pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho, sujeito a visto ou a anotação do Tribunal de Contas, consoante for para a mesma categoria ou superior, e a publicação no Diário da República, fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta de qualquer das dotações de pagamento a pessoal inscritas no respectivo orçamento.
4 - Os lugares nos quadros de origem dos funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição, relevando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação e progressão na carreira, o tempo de serviço assim prestado.
Art. 82.º Para o estudo dos problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos em despacho do Ministro da Justiça.
Art. 83.º A formação permanente do pessoal deverá ser garantida mediante a realização de:
Cursos de formação inicial ou prévia;
Cursos de formação para efeitos de promoção;
Cursos de aperfeiçoamento profissional;
Estágios, cursos e visitas de estudo organizados por entidades nacionais ou estrangeiras.
Art. 84.º - 1 - O pessoal actualmente afecto à extinta Repartição do Comércio pode ser destacado pelo prazo máximo de 1 ano para o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.
2 - O destacamento previsto no número anterior fica apenas sujeito a comunicação pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas à Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas; para o efeito e dentro de 10 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral do Comércio remeterá a ambos os organismos a relação desse pessoal.
3 - O pessoal destacado poderá ser integrado no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça na mesma categoria ou, não havendo correspondência, na categoria a que corresponda letra de vencimento igual ou imediatamente superior.
4 - O destacamento do pessoal pode cessar a qualquer momento mediante a comunicação correspondente à prevista no n.º 2 do presente artigo e cessa automaticamente decorrido o prazo de 1 ano se entretanto se não tiver verificado a integração do destacado no quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.
5 - A integração no quadro será efectuada por despacho do Ministro da Justiça, visado ou anotado pelo Tribunal de Contas, consoante haja ou não mudança de categoria, e publicado no Diário da República.
6 - Os actuais chefes de repartição da extinta Repartição do Comércio e do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça poderão ser integrados nos lugares de técnico superior de 1.ª classe, nos termos do número anterior.
Art. 85.º - 1 - As pessoas colectivas existentes na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como as entidades equiparadas que na mesma data exerçam actividade, estão obrigadas à posse de cartão de identificação válido a partir do 90.º dia posterior à publicação do presente diploma.
2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas deve recusar a emissão de cartão definitivo quando verificar não ter sido respeitada a exclusividade de denominações ou a adequação entre o objecto da pessoa colectiva ou entidade equiparada e a denominação, nos termos da legislação vigente ao tempo da constituição da pessoa colectiva.
3 - No caso do número anterior, notificará os interessados para promoverem as necessárias alterações no prazo de 6 meses.
4 - No caso de recusa ou de não modificação da denominação dentro do prazo previsto no número anterior, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunicará o facto ao ministério público para efeitos de procedimento legal que no caso couber.
Art. 86.º Os entes colectivos públicos personalizados, bem como os organismos e serviços da Administração Pública que constituam uma unidade organizativa e funcional, devem, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor deste diploma, comunicar ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a sua existência, mediante o preenchimento de impresso próprio, acompanhado de cópia do diploma de criação.
Art. 87.º- 1 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em coordenação com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, deverá propor, no prazo de 1 ano, as providências necessárias à efectivação do registo das associações, bem como à regularização das sociedades irregulares.
2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas deverá propor, no prazo referido no número anterior, as providências necessárias à regularização das denominações não exclusivas ou que possam induzir em erro.
Art. 88.º A data a partir da qual é admitida a inscrição de estabelecimentos no Registo Nacional de Pessoas Colectivas será fixada por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 89.º O Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em coordenação com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o Instituto Nacional de Estatística, tomará as providências necessárias para que as comunicações e demais instrumentos de notação a preencher pelos notários e conservadores do registo comercial constituam, na medida do possível, um só modelo de impresso, a remeter em vias diferentes para cada um dos organismos interessados.
Art. 90.º - 1 - Todo o património afecto, na data da sua extinção, à Repartição do Comércio, incluindo equipamento, fichas, processos administrativos e outra documentação, considera-se automaticamente transmitido para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas na data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas substitui-se nos seus direitos à extinta Repartição do Comércio e poderá ocupar, durante 1 ano, as instalações que a esta estavam afectas.
Art. 91.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 92.º Ficam revogados:
Os §§ 3.º e 6.º do artigo 1.º da Lei de 22 de Junho de 1867;
O Decreto de 10 de Setembro de 1901;
O Decreto-Lei n.º 7868, de 5 de Dezembro de 1921;
A Portaria n.º 4611, de 22 de Abril de 1926;
Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 15.º 19.º, 20.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro;
O Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro;
O Decreto-Lei n.º 416/82, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 5 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 144/83
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/03/07500/10931103.pdf))
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