Decreto-Lei n.º 147/83 — Estabelece medidas tendentes a incrementar a celeridade e desburocratização das acções de cobrança de dívidas por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-04-05
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas tendentes a incrementar a celeridade e desburocratização das acções de cobrança de dívidas por prestação de serviços de saúde e prestações de acção social

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Abril

Com a publicação da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, foram extintas as comissões arbitrais de assistência.

Desta circunstância resultou que muitas disposições do Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, tivessem perdido actualidade, enquanto outras passaram a ser objecto de interpretação divergentes dos tribunais.

Pretende-se, com o presente diploma, dissipar dificuldades de interpretação e, sem prejuízo das características que lhes são próprias, incrementar a celeridade e desburocratização das acções destinadas à cobrança de dívidas por prestação de serviços de saúde e prestações de acção social.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As acções para cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social, seja qual for o seu valor, seguem os termos do processo sumaríssimo, com as seguintes adaptações:

a)

Não há lugar a preparos;

b)

Sempre que possível, as citações são feitas por carta registada com aviso de recepção e as notificações por carta registada;

c)

É admitida a inquirição de testemunhas e o depoimento de parte por carta precatória;

d)

O tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes;

e)

Na decisão, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgar mais conveniente e oportuna;

f)

Só há lugar a custas quando tiver sido proferida sentença condenatória.

Art. 2.º Será declarada finda a instância, sem mais formalidades, nas acções para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social:

a)

Que respeitem a serviços prestados há mais de 3 anos;

b)

Em que esteja demonstrada a insuficiência económica do réu ou a qualidade de beneficiário de instituição de segurança social ou outra responsável pelos respectivos encargos daquele a quem foram prestados os serviços, se for o demandado;

c)

Em que se encontre comprovado o pagamento;

d)

Em que o autor declare no processo, por qualquer meio, desistir do pedido;

e)

Em que conste averiguadamente que não é conhecida a residência do requerimento.

Art. 3.º Nas acções para a cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde e prestações de acção social, as administrações das instituições ou dos serviços, por si ou por quem os represente, podem livremente desistir ou transigir sobre o objecto da causa.

Art. 4.º Não se aplica às acções referidas no presente diploma o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro.

Art. 5.º As execuções fundadas em sentenças proferidas nas acções a que se referem os artigos anteriores seguem a forma sumaríssima.

Art. 6.º - 1 - O despacho em que for designado dia para julgamento, em qualquer acção fundada em facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, é oficiosamente notificado ao competente serviço, instituição ou estabelecimento, podendo o pagamento dos encargos ser reclamado até ao julgamento.

2 - Na decisão a proferir nas acções a que se refere o número anterior, o réu é sempre declarado responsável pelo pagamento, a efectuar por inteiro, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, qualquer que seja o montante, das demais quantias a pagar por força da condenação.

Art. 7.º - 1 - As dívidas a que se refere o presente diploma são sujeitas a juros de mora, nos termos do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/80, de 20 de Agosto, e legislação complementar.

2 - O devedor constitui-se em mora a partir do último dia fixado para pagamento da dívida ou de alguma das suas prestações.

Art. 8.º Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º e os artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965.

Art. 9.º O presente diploma aplica-se apenas a acções e execuções propostas após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 14 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).