Despacho Normativo n.º 147/83 — Determina que nos regulamentos de concursos, o requisito segundo o qual o candidato deve estar livre de culpa no…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que nos regulamentos de concursos, o requisito segundo o qual o candidato deve estar livre de culpa no registo criminal e não ter sofrido pena que o iniba do exercício de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado nos termos da lei, deve interpretar-se no sentido de o mesmo não estar inibido do exercício de funções ou interdito para o exercício das funções a que se candidata

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Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, veio exigir que os regulamentos dos concursos devem conter a enumeração dos requisitos gerais e especiais de provimento;

Considerando que, com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1983, do actual Código Penal, importa proceder a uma correcta interpretação do requisito de provimento que resulta das suas disposições e que, neste caso, devem considerar-se de aplicação imediata;

Tendo em conta que têm sido aprovados regulamentos e abertos concursos com a indicação expressa daquele requisito à luz das normas contidas no anterior Código Penal:

Nestes termos, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, determino:

Nos regulamentos de concursos, o requisito segundo o qual o candidato deve estar livre de culpa no registo criminal e não ter sofrido pena que o iniba do exercício de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado nos termos da lei, deve interpretar-se no sentido de o mesmo não estar inibido do exercício de funções ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

Ministério da Reforma Administrativa, 1 de Junho de 1983. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

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