Decreto-Lei n.º 15/83 — Determina que as mercadorias abrangidas por certos artigos pautais, que indica, são livres de direitos, quando…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-01-21
Última atualização 1986-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1986-02-28, Decreto-Lei n.º 33-A/86 — Revoga todas as disposições legais que prevêem, a título de ben…

Determina que as mercadorias abrangidas por certos artigos pautais, que indica, são livres de direitos, quando originárias dos países que beneficiam do tratamento da cláusula de nação mais favorecida

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de 21 de Janeiro

Usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais 29.44.05, 30.03.04, 38.19.10, 84.06.03, 84.12, 84.17.05, 85.15.03, 85.21.03, 87.03.03, 88.03, 90.14, 90.17.02, 90.28.04 e 97.04.04 são livres de direitos quando originárias dos países que beneficiam do tratamento da cláusula de nação mais favorecida.

Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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