Decreto-Lei n.º 153/83 — Altera a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro, determinando a prorrogação do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-04-12
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro, determinando a prorrogação do prazo previsto para a isenção de pagamento de diferenciais do imposto sobre a venda de veículos automóveis relativamente à transformação de determinados veículos

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Abril

Considerando que o início da informatização dos Serviços da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa está a provocar demora na entrega dos títulos de registo de propriedade, decorrente da adaptação aos novos métodos e formas de trabalho;

Considerando que tal demora irá retirar aos adquirentes e empresas vendedoras dos veículos transformados o direito à isenção do diferencial do imposto sobre a venda de veículos automóveis, a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - Todavia, durante o período dos 120 dias imediatos à entrada em vigor do presente diploma, o diferencial entre o imposto liquidado e o imposto calculado com base na taxa de 30%, a que se refere a nova redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, não será aplicável às transformações efectuadas nos veículos de carga que tenham sido desalfandegados até 31 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 25 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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