Portaria n.º 154/83 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Antropologia Social pelo Instituto Superior de Ciências do…

Tipo Portaria
Publicação 1983-02-17
Última atualização 1986-06-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-06-24, Portaria n.º 317-D/86 — Altera o plano de estudos e as condições de acesso ao curso de li…

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Antropologia Social pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa

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de 17 de Fevereiro

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 121/82, de 29 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Plano de estudos)

É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Antropologia Social pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, constante do anexo à presente portaria.

2.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico e poderá compreender, para além de disciplinas próprias da licenciatura em Antropologia Social, disciplinas obrigatórias ou optativas de outros cursos de licenciatura professados no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

5 - Poderão ainda ser frequentadas, mediante acordo entre as respectivas escolas, disciplinas professadas em cursos de licenciatura de outros estabelecimentos de ensino universitário.

4.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

5.º

(Início de funcionamento)

1 - O plano de estudos agora aprovado entrará em funcionamento nos seguintes termos:

a)

O 2.º ano em 1982-1983;

b)

O 1.º e 3.º anos em 1983-1984;

c)

O 4.º ano em 1984-1985.

2 - Nos anos lectivos de 1982-1983 e 1983-1984 serão admitidos à inscrição no 2.º ano apenas os alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas que integram o 1.º ano do plano de estudos da licenciatura em Sociologia pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

3 - O número máximo de inscrições no 2.º ano em cada um dos anos lectivos de 1982-1983 e 1983-1984 será de 20, cabendo ao conselho científico regular o processo de candidatura.

Ministério da Educação, 13 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

ANEXO I — Do QUADRO I ao QUADRO IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/03900/04980499.pdf))

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