Despacho Normativo n.º 154/83 — Torna extensivo o seguro agrícola de colheitas à cultura de ananases, quando praticada sob estufa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo o seguro agrícola de colheitas à cultura de ananases, quando praticada sob estufa

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, que institui o seguro agrícola de colheitas, foi regulamentado nos seus múltiplos aspectos pelo Despacho Normativo n.º 144/80, de 17 de Abril.

Perante a experiência que tem vindo a ser colhida neste tipo de seguro e face ao aparecimento de novas culturas em regime de forçagem, revela-se de toda a conveniência a consequente adaptação do referido Despacho Normativo n.º 144/80, de 17 de Abril.

Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, o seguinte:

É dada a seguinte redacção ao n.º 2 do Despacho Normativo n.º 144/80, de 17 de Abril:

2 - É equiparada à cultura hortícola prevista no preceito citado no número anterior a floricultura e a cultura de ananases, quando praticadas sob estufa.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 31 de Maio de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).