Decreto-Lei n.º 155/83 — Altera o artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Altera o artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, de modo a libertar as associações humanitárias e as corporações de bombeiros voluntários do cumprimento de certas formalidades exigidas, em geral, às pessoas colectivas para obtenção do benefício de isenção do imposto
de 13 de Abril
Com a publicação do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, ficaram as associações humanitárias e corporações de bombeiros voluntários sujeitas ao cumprimento de formalidades que a anterior legislação dispensava e que de algum modo vieram dar origem a inconvenientes de ordem burocrática e financeira, afectando o seu exercício normal de actividade humanitária.
Reconhecendo os inconvenientes apontados, torna-se necessário alterar a lei no sentido de aquelas entidades não ficarem obrigadas à observância do formalismo imposto a outras pessoas colectivas para beneficiar da isenção do imposto:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável:
Aos veículos pertencentes às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
Aos veículos propriedade das associações humanitárias e corporações de bombeiros voluntários que, beneficiando da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 artigo 5.º, ostentem chapas ou outras indicações que os identifiquem exteriormente como propriedade das respectivas entidades;
Aos veículos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 5.º, com excepção dos licenciados para aluguer sem condutor e dos matriculados para o serviço de venda.
4 - ...
5 - Relativamente a veículos novos, o pedido de isenção a que se refere o n.º 1 deste artigo será apresentado no prazo de 8 dias a contar da data da aquisição, devidamente documentada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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