Decreto-Lei n.º 155/83 — Altera o artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-04-13
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Altera o artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, de modo a libertar as associações humanitárias e as corporações de bombeiros voluntários do cumprimento de certas formalidades exigidas, em geral, às pessoas colectivas para obtenção do benefício de isenção do imposto

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de 13 de Abril

Com a publicação do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, ficaram as associações humanitárias e corporações de bombeiros voluntários sujeitas ao cumprimento de formalidades que a anterior legislação dispensava e que de algum modo vieram dar origem a inconvenientes de ordem burocrática e financeira, afectando o seu exercício normal de actividade humanitária.

Reconhecendo os inconvenientes apontados, torna-se necessário alterar a lei no sentido de aquelas entidades não ficarem obrigadas à observância do formalismo imposto a outras pessoas colectivas para beneficiar da isenção do imposto:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável:

a)

Aos veículos pertencentes às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;

b)

Aos veículos propriedade das associações humanitárias e corporações de bombeiros voluntários que, beneficiando da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 artigo 5.º, ostentem chapas ou outras indicações que os identifiquem exteriormente como propriedade das respectivas entidades;

c)

Aos veículos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 5.º, com excepção dos licenciados para aluguer sem condutor e dos matriculados para o serviço de venda.

4 - ...

5 - Relativamente a veículos novos, o pedido de isenção a que se refere o n.º 1 deste artigo será apresentado no prazo de 8 dias a contar da data da aquisição, devidamente documentada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 25 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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