Portaria n.º 158/83 — Aprova as tarifas dos serviços aéreos regulares domésticos do continente. Revoga as Portarias n.os 1026/81, de 28 de…

Tipo Portaria
Publicação 1983-02-19
Última atualização 1984-06-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-06-11, Portaria n.º 358/84 — Procede à revisão dos esquemas tarifários existentes nos serviços a…

Aprova as tarifas dos serviços aéreos regulares domésticos do continente. Revoga as Portarias n.os 1026/81, de 28 de Novembro, e 708/82, de 20 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Fevereiro

Decorrido cerca de 1 ano sobre o ajustamento verificado nas tarifas dos serviços aéreos regulares domésticos do continente, torna-se agora necessário proceder a nova actualização face à evolução da conta de resultados e ao regime estabelecido no acordo de saneamento económico-financeiro para aqueles serviços.

No sentido de se procurar um melhor aproveitamento dos meios disponíveis, torna-se igualmente necessário alterar as condições da tarifa de excursão dos mesmos serviços, por forma a incrementar a sua utilização.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04100/05290530.pdf))

2.º São igualmente aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de carga (preços expressos em quilogramas):

Lisboa-Porto ou Faro:

Mínimo de cobrança ... 250$00

Tarifa normal (- 45 kg) ... 19$00

Q. 45 kg ... 16$00

Q. 100 kg ... 9$00

Q 250 kg ... 8$00

Porto-Faro:

Mínimo de cobrança ... 250$00

Tarifa normal (- 45 kg) ... 20$00

Q. 45 kg ... 17$00

3.º As condições da tarifa de excursão dos serviços aéreos regulares domésticos são as constantes dos anexos I, II e III à presente portaria.

4.º Aos valores tarifários acima especificados, tanto para passageiros como para a carga, será adicionado o valor correspondente ao imposto do selo em vigor.

5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 1026/81, de 28 de Novembro, e 708/82, de 20 de Julho.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 27 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

ANEXO I — Condições de aplicação da tarifa de excursão Lisboa-Porto

Âmbito de aplicação:

Viagens de ida e volta, em classe económica.

De Lisboa para o Porto, nos serviços da TAP, com horário de partida até às 14 horas e 30 minutos, inclusive.

Do Porto para Lisboa, nos serviços da TAP, com horário de partida depois das 14 horas e 30 minutos.

Validade do bilhete e código de emissão:

Máximo de validade - 1 mês.

Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01 minuto do domingo seguinte ao dia da partida.

Código de emissão - YEIM.

Venda e publicidade:

Limitadas ao território nacional.

Combinações:

Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.

Stopovers:

Não são permitidos.

Descontos:

Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

ANEXO II — Condições de aplicação de tarifa de excursão Lisboa-Faro

Âmbito de aplicação:

Viagens de ida e volta, em classe económica.

Validade do bilhete e código de emissão:

Máximo de validade - 1 mês.

Mínimo de estada - 3 dias, excepto nos fins de semana, em que não haverá mínimo de estada, podendo o percurso de ida ser efectuado à sexta-feira, sábado ou domingo e o regresso ao sábado, domingo ou segunda-feira.

Código de emissão - YEIM.

Venda e publicidade:

Limitadas ao território nacional.

Combinações:

Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.

Descontos:

Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

ANEXO III — Condições de aplicação da tarifa de excursão Porto-Faro

Âmbito de aplicação:

Viagens de ida e volta, em classe económica.

Validade do bilhete e código de emissão:

Máximo de validade - 1 mês.

Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01 minuto do domingo seguinte ao dia da partida.

Código de emissão - YEIM.

Venda e publicidade:

Limitadas ao território nacional.

Combinações:

Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.

Stopovers:

Não são permitidos.

Descontos:

Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

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