Portaria n.º 159/83 — Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus…

Tipo Portaria
Publicação 1983-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus matadouros de aves

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de 19 de Fevereiro

Considerando que os custos dos serviços prestado nos matadouros de aves da junta Nacional dos Produtos Pecuários, estabelecidos na Portaria n.º 794/81, de 11 de Setembro, já não correspondem às despesas reais inerentes aos serviços prestados devido aos aumentos significativos dos custos dos factores de produção;

Considerando, assim, necessário proceder-se a um reajustamento das taxas fixadas na referida portaria.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários correspondentes aos serviços prestados nos seus matadouros de aves são as seguintes:

1) Utilização do matadouro, por quilograma de carcaça ... 6$00

2) Abate e preparação, por quilograma de carcaça ... 2$00

3) Preparação de miudezas e acondicionamento em sacos de plástico, por ave ... 1$20

4) Identificação sanitária com selo metálico, por unidade ... 1$20

5) Embalagem industrial das carcaças congeladas em saco de plástico apropriado, por quilograma ... 7$00

6) Transporte e distribuição das carcaças frescas e congeladas e miudezas frescas e congeladas, por quilograma ... 3$00

2.º As taxas a cobrar pela congelação e pela armazenagem em câmaras de refrigeração ou conservação de congelados são as seguintes:

1) Congelação, por quilograma ... 2$00

2) Armazenagem em câmaras de refrigeração ou de conservação de congelados, por quilograma e por mês, divisível ... 1$40

3.º Esta portaria não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

4.º Fica revogada a Portaria n.º 794/81, de 11 de Setembro.

5.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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