Decreto-Lei n.º 164/83 — Regula o exercício de actividade profissional pelos pensionistas e define os critérios de cumulação dos rendimentos do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-04-27
Última atualização 1989-02-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1989-02-02, Decreto-Lei n.º 41/89 — Define as condições de acumulação de pensões da Segurança Social …

Regula o exercício de actividade profissional pelos pensionistas e define os critérios de cumulação dos rendimentos do trabalho com as pensões

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de 27 de Abril

1.

Na evolução do regime português de segurança social tem sido constante a orientação no sentido de permitir, em certos termos, a cumulação de pensões com rendimentos do trabalho.

Assim, de harmonia com os artigos 83.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 45266, o limite de cúmulo foi fixado, para a invalidez, em 80% da remuneração correspondente ao exercício normal da profissão a que aquela respeita e, na velhice, até à concorrência do salário tomado como base para o cálculo de pensão, salvo quando o beneficiário atingisse os 70 anos de idade.

Esta situação foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro, os quais, pelo menos na interpretação que lhes foi dada, além de consagrarem como um dos seus objectivos a fixação de limites máximos aferidos pelo vencimento de ministro, teriam procedido à revogação dos limites anteriormente vigentes.

O presente diploma visa, pois, a introdução de alterações à legislação reguladora da situação de cumulação de pensões e rendimentos do trabalho, em relação aos beneficiários dos regimes de segurança social.

2.

Os limites ou as restrições à possibilidade de cumulação de pensões com rendimentos de trabalho devem ser definidos, atentos essencialmente 3 vectores: o direito ao trabalho por parte dos deficientes e idosos, a situação do mercado de trabalho e a concepção de invalidez adoptada.

Assim, nos países em que se consideram vários graus de invalidez é corrente admitir a cumulação de pensões com rendimentos do trabalho, ainda que a limite em relação às situações de invalidez de grau menor. Tal cumulação não é permitida quando se trate de uma invalidez de grau superior.

Não admitindo ainda a legislação portuguesa graus de invalidez, mas estabelecendo apenas um conceito único de incapacidade, os limites a introduzir à situação de cumulação terão de ser definidos com maior rigor e precisão.

Assim, optou-se, no presente diploma, pela proibição total de cumulação de pensão e de exercício, quando esta corresponda à profissão para o qual o trabalhador tenha sido considerado incapaz.

Nas demais situações permite-se tal cumulação de acordo com os limites previstos no articulado.

No que respeita à velhice, teve-se por mais coerente, atento o limite já anteriormente fixado, libertar a cumulação de pensões de velhice e de rendimentos do trabalho, a qual fica apenas condicionada pelo exercício de actividade em moldes diferentes dos vigentes à data do pedido de pensão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Exercício de actividade profissional pelos pensionistas)

Os pensionistas de invalidez e de velhice dos regimes contributivos de segurança social podem exercer uma actividade profissional, nas condições e com os limites previstos no presente diploma.

ARTIGO 2.º — (Cumulação de rendimentos do trabalho com pensões de invalidez)

1 - Os pensionistas de invalidez não podem exercer actividade profissional para a qual tenham sido considerados incapazes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões de invalidez são cumuláveis com rendimentos do trabalho prestado nos termos do n.º 1 até ao limite de 100% da remuneração que lhe serviu de base do cálculo, actualizada pela aplicação de um índice a definir periodicamente por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

3 - A cumulação não está, porém, sujeita a limite até à concorrência de duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

ARTIGO 3.º — (Cumulação de rendimentos do trabalho com pensões de velhice)

1 - Os pensionistas de velhice podem exercer actividade profissional, desde que esta actividade não seja exercida nas mesmas condições que se verifiquem à data da reforma.

2 - Entende-se por exercício de actividade profissional nas mesmas condições o exercício de actividade profissional em que o trabalhador mantém, em relação à entidade patronal, vínculo jurídico semelhante e a mesma duração de trabalho, nos termos a especificar em regulamento.

ARTIGO 4.º — (Sanções)

O exercício de actividade profissional pelos pensionistas de invalidez e de velhice, em violação do disposto no presente diploma, determina, enquanto se verificar, a suspensão do direito à pensão.

ARTIGO 5.º — (Direitos adquiridos)

A aplicação do disposto no presente diploma não poderá determinar prejuízo em relação aos montantes que estiverem a ser atribuídos de acordo com as normas em vigor, desde que mais favoráveis.

ARTIGO 6.º — (Revogação)

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 10/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro, na parte em que se referem a quaisquer quantitativos pagos por entidades que não sejam instituições gestoras de regimes de segurança social, incluindo as da função pública.

2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro.

ARTIGO 7.º — (Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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